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Sistemas Públicos de Mediação

Sistema de Mediação Penal

A mediação penal foi introduzida no ordenamento jurídico português, através da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho, dando cumprimento ao disposto no artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-membros se devem esforçar por promover a mediação, no âmbito de processos de natureza criminal.

O Sistema de Mediação Penal (SMP) funciona em regime experimental por referência às seguintes comarcas, integrantes da antiga organização judiciária: Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia e ainda nas comarcas-piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.

Consulte aqui a adaptação da competência territorial do SMP ao regime de organização judiciária vigente, em vigor desde 1 de setembro de 2014.

Saiba mais sobre o SMP.

 

 

O SMP tem competência para mediar conflitos resultantes da prática de determinados crimes. Para haver lugar a mediação penal é necessário que:
  • exista um processo-crime;
  • estejam em causa crimes que dependam de acusação particular ou de queixa;
  • estejam em causa crimes contra as pessoas ou contra o património*, puníveis com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa;
  • não estejam em causa crimes contra a liberdade ou contra autodeterminação sexual;
  • o ofendido tenha idade igual ou superior a 16 anos;
  • a forma de processo em causa não seja o processo sumário ou sumaríssimo;
* Entre os crimes suscetíveis de mediação contam-se a ofensa à integridade física simples ou por negligência, a ameaça, a difamação, a injúria, a violação de domicílio ou perturbação da vida privada, o furto, o abuso de confiança, o dano, a alteração de marcos, a burla, a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços e a usura.

 

Como iniciar o processo?

Durante a fase de inquérito do processo crime (fase processual em que se investiga a prática de um crime) o arguido e o ofendido podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, pedir ao Ministério Público o envio do processo para mediação penal.

Também o Ministério Público pode, durante a mesma fase de inquérito e caso tenha recolhido indícios da prática do crime e de quem foi a pessoa que o praticou, enviar o processo para mediação penal, se entender que desse modo se pode responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir e se o arguido e o ofendido concordarem.

Após receção do processo, o mediador penal contacta o arguido e o ofendido e informa-os sobre o procedimento da mediação penal, os seus direitos e deveres e a natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação penal. Caso o mediador não obtenha o consentimento do arguido e do ofendido, informa o Ministério Público retomando-se o processo penal.

Caso o arguido e o ofendido aceitem expressamente a mediação penal, iniciam-se as sessões de mediação.

Nas sessões de mediação é obrigatório que o arguido e o ofendido participem pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário.

 

Quanto custa?

A utilização do SMP é sempre gratuita para arguido e ofendido.

 

Qual a duração do processo?

Remetido o processo ao mediador pelo Ministério Público, a mediação penal deve estar concluída num prazo máximo de 3 meses.

Este prazo pode ser prolongado, mediante pedido do mediador ao Ministério Público, desde que se verifique forte probabilidade de se alcançar acordo, até um limite máximo de mais 2 meses.

O arguido e o ofendido podem pôr termo à mediação a qualquer momento.


Qual o conteúdo do acordo?

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelo arguido e pelo ofendido. Todavia, o acordo não pode incluir sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do arguido cujo cumprimento se prolongue por mais de 6 meses.

O acordo obtido através da mediação penal tem obrigatoriamente que ser revisto pelo Ministério Público, para verificação da sua legalidade.

Caso o Ministério Público concorde com o conteúdo, o acordo obtido na mediação penal equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição do arguido, findando deste modo o processo de mediação penal.

Caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês e o inquérito é reaberto.

Exemplos de acordos possíveis:

  • pagamento de uma quantia pecuniária;
  • pedido de desculpas;
  • reconstrução ou reparação do bem danificado.