Como iniciar o processo?
Durante a fase de inquérito do processo crime (fase processual em que se investiga a prática de um crime) o arguido e o ofendido podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, pedir ao Ministério Público o envio do processo para mediação penal.
Também o Ministério Público pode, durante a mesma fase de inquérito e caso tenha recolhido indícios da prática do crime e de quem foi a pessoa que o praticou, enviar o processo para mediação penal, se entender que desse modo se pode responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir e se o arguido e o ofendido concordarem.
Após receção do processo, o mediador penal contacta o arguido e o ofendido e informa-os sobre o procedimento da mediação penal, os seus direitos e deveres e a natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação penal. Caso o mediador não obtenha o consentimento do arguido e do ofendido, informa o Ministério Público retomando-se o processo penal.
Caso o arguido e o ofendido aceitem expressamente a mediação penal, iniciam-se as sessões de mediação.
Nas sessões de mediação é obrigatório que o arguido e o ofendido participem pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário.