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Julgados de Paz

Como funcionam os Julgados de Paz?

Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não exceda os 15.000 €, abrangendo, nomeadamente, ações:

  • para cumprimento de obrigações, com exceção de obrigações pecuniárias que digam respeito a contratos de adesão;
  • para entrega de coisas móveis (ex: ações para entrega de documentos);
  • resultantes de direitos e deveres dos condóminos* (ex: pagamento de obras, manutenção de elevadores);
  • para resolução de litígios entre proprietários de prédios (ex: passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes);
  • de reinvindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
  • que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica (exemplo: ação de divisão de coisa comum);
  • que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas);
  • que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: decorrentes de acidentes de viação, decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades);
  • que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  • que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.);
  • relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma **.
(*) quando a assembleia de condóminos não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador.
(**) emergentes dos seguintes crimes: ofensas corporais simples; ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

 

Quando o Julgado de Paz não tenha competência para a resolução do conflito — seja por inexistência de Julgado de Paz instalado no concelho territorialmente competente, seja por falta de competência material ou em razão do valor da causa — as partes podem ainda assim recorrer a qualquer Julgado de Paz instalado, utilizando os respetivos serviços de mediação, através de um procedimento de mediação extra-competência.

Na mediação extra-competência, caso as partes alcancem um acordo, este é reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, passando a ter valor executório, embora não tenha o valor de sentença.

Tramitação do processo

A tramitação nos Julgados de Paz é simplificada, iniciando-se pela apresentação do requerimento:

-por escrito;
- oralmente na secretaria do competente Julgado de Paz, sendo este reduzido a escrito por funcionários do Julgado de Paz;
- via CTT;
- por correio eletrónico do competente Julgado de Paz;
- ou através da plataforma para os meios de resolução alternativa de litígios – Plataforma RAL+ (no caso de estar disponível para o Julgado de Paz competente para a ação).

 
  • A plataforma RAL+ está disponível para todos os Julgados de Paz do país, com exceção dos Julgados de Paz de Lisboa, Porto, Coimbra, Funchal e Vila Nova de Gaia.

  • Se o Julgado de Paz competente para o seu caso corresponder a um dos Julgados de Paz acima indicados como exceção, não deve submeter a ação através da plataforma RAL+, devendo antes recorrer à via habitual, ou seja, a submissão da ação deve ser efetuada presencialmente no Julgado de Paz competente, via CTT ou por correio eletrónico.

    Caso tenha dúvidas sobre qual o Julgado de Paz competente consulte o Guia de Utilização

  • Os litígios apresentados aos Julgados de Paz podem ser resolvidos através de mediação, conciliação ou por sentença do Juiz de Paz.
  • Após a instauração do processo, caso as partes em conflito aceitem voluntariamente a mediação, o procedimento pode iniciar-se com a intervenção de um mediador nomeado pelo Ministério da Justiça. O mediador não tem poderes para impor uma solução para o conflito, limitando-se a orientar as partes no sentido de estas encontrarem, por si próprias, uma solução que satisfaça os seus interesses.
  • Ao contrário do Juiz de Paz, o mediador não detém poder de decisão, nem profere qualquer deliberação ou sentença. A sua função consiste em facilitar a comunicação entre as partes e promover o diálogo, ajudando-as a alcançar um acordo consensual. As decisões resultam exclusivamente da vontade das partes, sendo o mediador um terceiro imparcial, com formação específica, selecionado pelo Ministério da Justiça.
  • Quando é alcançado um acordo no âmbito da mediação, este é submetido à homologação do Juiz de Paz, passando, após essa homologação, a ter valor de sentença.
  • Caso a mediação não permita resolver o conflito, o processo é remetido ao Juiz de Paz, que procura a conciliação das partes, propondo uma solução para o litígio. Não sendo possível alcançar acordo, o processo prossegue para a fase de julgamento.
  • No julgamento, são ouvidas as partes em conflito, caso não seja possível um acordo, são apresentadas provas e o juiz de paz decide a questão através de uma sentença. Esta decisão tem o mesmo valor que uma sentença de um tribunal judicial. 
  • As decisões dos Julgados de Paz relativas a processos cujo valor exceda metade da alçada do tribunal de 1.ª instância (isto é, valor igual ou superior a € 2.500,01) podem ser impugnadas mediante recurso para o tribunal de comarca onde esteja sediado o Julgado de Paz.
  • Quer o acordo obtido (na mediação homologado pelo juiz de Paz ou na conciliação), quer a sentença proferida, têm o mesmo valor de uma sentença de um tribunal judicial de 1ª instância.
  • As partes devem comparecer pessoalmente, podendo, se assim o entenderem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. No entanto, a constituição de advogado é obrigatória nos casos expressamente previstos na lei (por exemplo, quando a parte seja analfabeta ou não domine a língua portuguesa) e sempre que seja interposto recurso da sentença.

Quanto custa

O regime de taxas devidas a título de custas nos Julgados de Paz encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, estabelecendo este diploma, como regra, que o pagamento destas taxas tem lugar após emissão de documento único de cobrança (DUC) pelos serviços dos Julgados de Paz.

A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida. Em caso de decaimento parcial do pedido, o juiz de paz pode decidir repartir esse valor entre as partes em litígio.

Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido por ambas as partes.

Nos casos previstos na lei, pode haver lugar a apoio judiciário nos processos que corram os seus termos nos Julgados de Paz.

Conheça também o Despacho, emitido pelo Diretor-Geral da Política de Justiça, que define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos Julgados de Paz.

 

Duração do processo

Em 2022, os processos findos nos Julgados de Paz apresentam uma duração média de 7 meses (fonte: Relatório Anual do Conselho dos Julgados de Paz).

Os horários de funcionamento dos Julgados de Paz estão ajustados às necessidades e hábitos locais. Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais.