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Julgados de Paz

Como funcionam os Julgados de Paz?

Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não exceda os 15.000 €, abrangendo, nomeadamente, ações:

  • para cumprimento de obrigações, com exceção de obrigações pecuniárias que digam respeito a contratos de adesão;
  • para entrega de coisas móveis (ex: ações para entrega de documentos);
  • resultantes de direitos e deveres dos condóminos* (ex: pagamento de obras, manutenção de elevadores);
  • para resolução de litígios entre proprietários de prédios (ex: passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes);
  • de reinvindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
  • que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica (exemplo: ação de divisão de coisa comum);
  • que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas);
  • que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: decorrentes de acidentes de viação, decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades);
  • que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  • que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.);
  • relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma **.
(*) quando a assembleia de condóminos não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador.
(**) emergentes dos seguintes crimes: ofensas corporais simples; ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

 

Tramitação do processo

Nos Julgados de Paz a tramitação processual é simplificada, podendo, inclusive, as partes apresentarem as peças processuais oralmente na secretaria, sendo estas reduzidas a escrito por funcionários dos Julgados de Paz. Cada parte tem a oportunidade de expor o seu caso e manifestar as suas necessidades e interesses.

Os litígios que dão entrada nestes tribunais podem ser resolvidos através de mediação, conciliação ou por meio de sentença.

Depois de iniciado o processo o Julgado de Paz propõe às partes a resolução do litígio com recurso à mediação. Uma vez voluntariamente aceite pelas partes e selecionado o mediador, inicia-se o processo de mediação. O acordo que possa vir a ser estabelecido será, posteriormente, homologado pelo juiz de paz, tendo o valor de uma sentença.

A mediação só tem lugar se as partes concordarem e visa proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável, com a intervenção do mediador.

Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. O mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador que é um terceiro imparcial com formação específica, selecionado pelo Ministério da Justiça

Caso a mediação não resulte num acordo, o processo segue os seus trâmites e o juiz de paz tenta a conciliação, propondo uma solução para o litígio. Caso não se alcance a conciliação, há lugar à audiência de julgamento, presidida pelo juiz de paz, sendo ouvidas as partes, produzida a prova e finalmente, proferida a sentença.

As decisões proferidas nos Julgados de Paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (valor igual ou superior a € 2500,01) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.

As partes têm de comparecer pessoalmente, podendo, se o desejarem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Todavia, a constituição de advogado é sempre obrigatória nos casos especialmente previstos na lei (por exemplo, quando a pessoa seja analfabeta ou desconheça a língua portuguesa) e quando seja interposto recurso da sentença.

 

Quanto custa

O regime de taxas devidas a título de custas nos Julgados de Paz encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, estabelecendo este diploma, como regra, que o pagamento destas taxas tem lugar após emissão de documento único de cobrança (DUC) pelos serviços dos Julgados de Paz.

A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida. Em caso de decaimento parcial do pedido, o juiz de paz pode decidir repartir esse valor entre as partes em litígio.

Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido por ambas as partes.

Nos casos previstos na lei, pode haver lugar a apoio judiciário nos processos que corram os seus termos nos Julgados de Paz.

Conheça também o Despacho, emitido pelo Diretor-Geral da Política de Justiça, que define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos Julgados de Paz.

 

Duração do processo

Em 2022, os processos findos nos Julgados de Paz apresentam uma duração média de 7 meses (fonte: Relatório Anual do Conselho dos Julgados de Paz).

Os horários de funcionamento dos Julgados de Paz estão ajustados às necessidades e hábitos locais. Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais.