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Julgados de Paz

Como funcionam os Julgados de Paz?

Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não exceda os 15.000 €, abrangendo, nomeadamente, ações:

  • para cumprimento de obrigações, com exceção de obrigações pecuniárias que digam respeito a contratos de adesão;
  • para entrega de coisas móveis (ex: ações para entrega de documentos);
  • resultantes de direitos e deveres dos condóminos* (ex: pagamento de obras, manutenção de elevadores);
  • para resolução de litígios entre proprietários de prédios (ex: passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes);
  • de reinvindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
  • que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica (exemplo: ação de divisão de coisa comum);
  • que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas);
  • que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: decorrentes de acidentes de viação, decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades);
  • que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  • que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.);
  • relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma **.
(*) quando a assembleia de condóminos não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador.
(**) emergentes dos seguintes crimes: ofensas corporais simples; ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

 

Tramitação do processo

A tramitação nos Julgados de Paz é simplificada, iniciando-se pela apresentação do requerimento por escrito, oralmente na secretaria, sendo este reduzido a escrito por funcionários dos Julgados de Paz, via CTT ou correio eletrónico, ou através da plataforma para os meios de resolução alternativa de litígios - RAL+.

Atualmente a plataforma RAL+ apenas se encontra disponível para os Julgados de Paz do Oeste (Bombarral, Arruda dos Vinhos, Lourinhã, Alcobaça, Alenquer, Cadaval, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras), de Miranda do Corvo, de Vila Nova de Poiares, de Santo Tirso, de Sintra, de Terras de Bouro, de Trofa, do Agrupamentos dos concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, do Agrupamento dos concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende.

Nota: Se o julgado de paz competente para o seu caso não for nenhum dos acima referidos, não deve submeter a ação na plataforma RAL+, mas antes pela via habitual, ou seja, a submissão do requerimento deve ser efetuada presencialmente no Julgado de Paz competente, via CTT ou correio eletrónico. Em breve, o acesso à plataforma será alargado a toda a rede dos Julgados de Paz no país.

Os litígios que dão entrada nestes tribunais podem ser resolvidos através de mediação, conciliação ou por meio de sentença.

Depois de iniciado o processo, o Julgado de Paz propõe às partes a resolução do litígio com recurso à mediação. Uma vez voluntariamente aceite pelas partes e selecionado o mediador, inicia-se o processo de mediação. O acordo que possa vir a ser estabelecido será, posteriormente, homologado pelo juiz de paz, tendo o valor de uma sentença.

A mediação só tem lugar se as partes concordarem e visa proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável, com a intervenção do mediador.

Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não emite qualquer deliberação ou sentença. O mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador, que é um terceiro imparcial com formação específica, selecionado pelo Ministério da Justiça.

Caso o acordo entre as partes seja obtido na mediação, é sujeito a homologação do Juiz de Paz, a qual, uma vez obtida, assume o valor de sentença.

Caso a mediação não resulte num acordo, o processo segue os seus trâmites e o juiz de paz tenta a conciliação, propondo uma solução para o litígio. Caso não se alcance a conciliação, há lugar à audiência de julgamento, presidida pelo juiz de paz, sendo ouvidas as partes, produzida a prova e finalmente, proferida a sentença.

As decisões proferidas nos Julgados de Paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (valor igual ou superior a € 2500,01) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.

As partes têm de comparecer pessoalmente, podendo, se o desejarem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Todavia, a constituição de advogado é sempre obrigatória nos casos especialmente previstos na lei (por exemplo, quando a pessoa seja analfabeta ou desconheça a língua portuguesa) e quando seja interposto recurso da sentença.

 

Quanto custa

O regime de taxas devidas a título de custas nos Julgados de Paz encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, estabelecendo este diploma, como regra, que o pagamento destas taxas tem lugar após emissão de documento único de cobrança (DUC) pelos serviços dos Julgados de Paz.

A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida. Em caso de decaimento parcial do pedido, o juiz de paz pode decidir repartir esse valor entre as partes em litígio.

Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido por ambas as partes.

Nos casos previstos na lei, pode haver lugar a apoio judiciário nos processos que corram os seus termos nos Julgados de Paz.

Conheça também o Despacho, emitido pelo Diretor-Geral da Política de Justiça, que define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos Julgados de Paz.

 

Duração do processo

Em 2022, os processos findos nos Julgados de Paz apresentam uma duração média de 7 meses (fonte: Relatório Anual do Conselho dos Julgados de Paz).

Os horários de funcionamento dos Julgados de Paz estão ajustados às necessidades e hábitos locais. Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais.