Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não exceda os 15.000 €, abrangendo, nomeadamente, ações:
- para cumprimento de obrigações, com exceção de obrigações pecuniárias que digam respeito a contratos de adesão;
- para entrega de coisas móveis (ex: ações para entrega de documentos);
- resultantes de direitos e deveres dos condóminos* (ex: pagamento de obras, manutenção de elevadores);
- para resolução de litígios entre proprietários de prédios (ex: passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes);
- de reinvindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
- que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica (exemplo: ação de divisão de coisa comum);
- que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas);
- que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: decorrentes de acidentes de viação, decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades);
- que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
- que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.);
- relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma **.
(*) quando a assembleia de condóminos não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador.
(**) emergentes dos seguintes crimes: ofensas corporais simples; ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Quando o Julgado de Paz não tenha competência para a resolução do conflito — seja por inexistência de Julgado de Paz instalado no concelho territorialmente competente, seja por falta de competência material ou em razão do valor da causa — as partes podem ainda assim recorrer a qualquer Julgado de Paz instalado, utilizando os respetivos serviços de mediação, através de um procedimento de mediação extra-competência.
Na mediação extra-competência, caso as partes alcancem um acordo, este é reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, passando a ter valor executório, embora não tenha o valor de sentença.