Tramitação do processo
Nos Julgados de Paz a tramitação processual é simplificada, podendo, inclusive, as partes apresentarem as peças processuais oralmente na secretaria, sendo estas reduzidas a escrito por funcionários dos Julgados de Paz. Cada parte tem a oportunidade de expor o seu caso e manifestar as suas necessidades e interesses.
Os litígios que dão entrada nestes tribunais podem ser resolvidos através de mediação, conciliação ou por meio de sentença.
Depois de iniciado o processo o Julgado de Paz propõe às partes a resolução do litígio com recurso à mediação. Uma vez voluntariamente aceite pelas partes e selecionado o mediador, inicia-se o processo de mediação. O acordo que possa vir a ser estabelecido será, posteriormente, homologado pelo juiz de paz, tendo o valor de uma sentença.
A mediação só tem lugar se as partes concordarem e visa proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável, com a intervenção do mediador.
Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. O mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador que é um terceiro imparcial com formação específica, selecionado pelo Ministério da Justiça
Caso a mediação não resulte num acordo, o processo segue os seus trâmites e o juiz de paz tenta a conciliação, propondo uma solução para o litígio. Caso não se alcance a conciliação, há lugar à audiência de julgamento, presidida pelo juiz de paz, sendo ouvidas as partes, produzida a prova e finalmente, proferida a sentença.
As decisões proferidas nos Julgados de Paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (a partir de € 2.500) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
As partes têm de comparecer pessoalmente, podendo, se o desejarem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Todavia, a constituição de advogado é sempre obrigatória nos casos especialmente previstos na lei (por exemplo, quando a pessoa seja analfabeta ou desconheça a língua portuguesa) e quando seja interposto recurso da sentença.