A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, aprovou o estatuto do mediador de recuperação de empresas.
O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.
Com o intuito de antecipar o momento da adoção de medidas destinadas à recuperação das empresas em dificuldades, privilegiando o recurso a mecanismos extrajudiciais, coloca-se ao dispor das empresas um profissional qualificado, com formação específica em mediação de recuperação de empresas e com experiência em funções de administração, direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos, que possa assisti-las no diagnóstico económico-financeiro e prestar-lhes o apoio necessário no processo tendente à sua reestruturação.
Também podem ser mediadores de recuperação de empresas os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que para o efeito se inscrevam no IAPMEI, desde que titulares da referida formação específica.
A inscrição e gestão da lista de mediadores de recuperação de empresas é da competência do IAPMEI.
O acesso à atividade de mediador de recuperação de empresas depende da frequência, com aproveitamento, de ação de formação em mediação de recuperação de empresas, ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça.
As regras e os procedimentos a observar para a certificação de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas podem ser consultadas na Portaria n.º 309/2018, de 3 de dezembro.
O pagamento destas taxas deve ser efetuado por transferência bancária, através do IBAN PT50 0781 0112 0112 0014 6765 6.