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Arbitragem

Como criar um Centro de Arbitragem

Cabe ao Ministério da Justiça autorizar a criação de Centros de Arbitragem, mediante pedido apresentado pelas entidades interessadas em realizar arbitragens, com caráter institucionalizado.

 

Processo de autorização

O regime de autorização da criação de centros de arbitragem está definido no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro.

Nos termos deste diploma, as entidades interessadas em promover, com caráter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, devem requerer, ao Ministro/a da Justiça (ou ao membro do Governo com competência delegada na matéria), autorização para a criação dos respetivos centros.

Neste requerimento, as entidades interessadas devem expor circunstanciadamente as razões ou motivos que fundamentam o pedido e delimitar o objeto das arbitragens a realizar.

 

Ao requerimento deve ser anexada a seguinte documentação:
  • Apresentação, historial e caracterização da(s) entidade(s) requerente(s);
  • Estatuto(s) da(s) entidade(s) requerente(s), com alterações (certidão da escritiura de constituição e cópia da publicação no Diário da República) ou acesso à publicação on-line do ato societário de constituição da entidade no Portal da Justiça;
  • Relatório de atividades dos dois últimos anos da(s) entidade(s) requerente(s);
  • Projeto de regulamento do processo de arbitragem;
  • Projeto de regulamento de custas;
  • Lista de árbitros e respetivas qualificações académicas e profissionais;
  • Se aplicável, lista de mediadores e respetivas qualificações académicas e profissionais;
  • Informação sobre estrutura, organização interna, meios humanos, técnicos e logísticos, a afetar ao funcionamento do Centro de Arbitragem;
  • Previsão orçamental de financiamento do Centro de Arbitragem;
  • Certificado de registo criminal da(s) entidade(s) requerente(s);
  • Declaração comprovativa da situação fiscal regularizada da(s) entidade(s) requerente(s);
  • Declaração comprovativa da situação regularizada perante a Segurança Social da(s) entidade(s) requerente(s).

A documentação referida é submetida à apreciação da DGPJ, a quem compete instruir e informar os pedidos de criação de centros de arbitragem voluntária institucionalizados.

A DGPJ analisa a proposta da(s) entidade(s) requerente(s) e submete todo o processo ao membro do Governo responsável pela área da justiça que, no caso de considerar preenchidos os pressupostos de representatividade e idoneidade que assegurem uma execução adequada da atividade de arbitragem, profere despacho de autorização.

O referido despacho é fundamentado e especifica, em cada caso, o caráter especializado ou geral das arbitragens a realizar pela entidade requerente.