Cabe ao Ministério da Justiça autorizar a criação de Centros de Arbitragem, mediante pedido apresentado pelas entidades interessadas em realizar arbitragens, com caráter institucionalizado.
Processo de autorização
O regime de autorização da criação de centros de arbitragem está definido no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro.
Nos termos deste diploma, as entidades interessadas em promover, com caráter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, devem requerer, ao Ministro/a da Justiça (ou ao membro do Governo com competência delegada na matéria), autorização para a criação dos respetivos centros.
Neste requerimento, as entidades interessadas devem expor circunstanciadamente as razões ou motivos que fundamentam o pedido e delimitar o objeto das arbitragens a realizar.
Ao requerimento deve ser anexada a seguinte documentação:
- Apresentação, historial e caracterização da(s) entidade(s) requerente(s);
- Estatuto(s) da(s) entidade(s) requerente(s), com alterações (certidão da escritura de constituição e cópia da publicação no Diário da República) ou acesso à publicação on-line do ato societário de constituição da entidade no Portal da Justiça;
- Relatório de atividades dos dois últimos anos da(s) entidade(s) requerente(s);
- Projeto de regulamento do processo de arbitragem;
- Projeto de regulamento de custas;
- Lista de árbitros e respetivas qualificações académicas e profissionais;
- Se aplicável, lista de mediadores e respetivas qualificações académicas e profissionais;
- Informação sobre estrutura, organização interna, meios humanos, técnicos e logísticos, a afetar ao funcionamento do Centro de Arbitragem;
- Previsão orçamental de financiamento do Centro de Arbitragem;
- Certificado de registo criminal da(s) entidade(s) requerente(s);
- Declaração comprovativa da situação fiscal regularizada da(s) entidade(s) requerente(s);
- Declaração comprovativa da situação regularizada perante a Segurança Social da(s) entidade(s) requerente(s).
A documentação referida é submetida à apreciação da DGPJ, a quem compete instruir e informar os pedidos de criação de centros de arbitragem voluntária institucionalizados.
A DGPJ analisa a proposta da(s) entidade(s) requerente(s) e submete todo o processo ao membro do Governo responsável pela área da justiça que, no caso de considerar preenchidos os pressupostos de representatividade e idoneidade que assegurem uma execução adequada da atividade de arbitragem, profere despacho de autorização.
O referido despacho é fundamentado e especifica, em cada caso, o caráter especializado ou geral das arbitragens a realizar pela entidade requerente.