Num processo de mediação, as partes em litígio são responsáveis pelas decisões que constroem com a ajuda do mediador. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão.
O mediador não impõe qualquer deliberação ou sentença, apenas guia as partes, ajudando-as a estabelecer (ou restabelecer) a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito.
A mediação tem caráter voluntário e confidencial. O conteúdo das sessões de mediação não pode ser divulgado, nem utilizado como prova em tribunal ou qualquer outra instância (excetuadas situações limite em que tal seja imprescindível designadamente à defesa do superior interesse da criança ou da vida ou integridade física dos envolvidos).
A mediação é um meio de resolução alternativa de litígios célere, durando o procedimento, em média, 3 meses.
Em Portugal, a mediação está regulada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril (Lei da Mediação), que estabelece, designadamente, os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, independentemente da entidade que realiza a mediação (pública ou privada) ou da matéria em causa.
A referida Lei define, entre outros, os requisitos necessários para que o acordo de mediação tenha o mesmo valor de uma sentença judicial (princípio da executoriedade), sem necessidade de aprovação (homologação) por um juiz.
Entre os referidos requisitos consta, designadamente, a necessidade de o conflito ser mediado por mediador que integre um sistema público de mediação ou que esteja inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça.