A atividade de mediação deve obedecer a elevados padrões de qualidade e de exigência, que devem estar presentes, desde logo, na formação e na qualificação dos mediadores.
Nesse sentido, o Ministério da Justiça prevê, nos atos constitutivos do Sistema de Mediação Familiar, Sistema de Mediação Laboral e Sistema de Mediação Penal, assim como na legislação que regula o funcionamento dos Julgados de Paz, que os mediadores que integrem as listas desses sistemas, ou colaborem com os Julgados de Paz, devem estar habilitados com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça ou ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, os mediadores portugueses passaram também a estar vinculados às normas éticas e deontológicas constantes do Código Europeu de Conduta para Mediadores .
A conclusão, com aproveitamento, de curso de mediador de recuperação de empresas (ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça) preenche o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro. Assim, caso se encontrem preenchidos os demais requisitos previstos na referida Portaria, os formandos encontram-se habilitados para a inscrição na lista de mediadores de conflitos referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril. |