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Sistemas Públicos de Mediação

Sistema de Mediação Familiar

O Sistema de Mediação Familiar (SMF), em funcionamento desde 16 de julho de 2007, foi criado pelo Despacho n.º 18 778/2007, de 13 de julho.

Atualmente, a atividade do SMF está regulamentada pelo Despacho n.º 13/2018, de 22 de outubro, que também aprovou o regulamento dos procedimentos de seleção de mediadores que queiram prestar serviços de mediação no âmbito deste sistema público de mediação.

O SMF está disponível em todo o território nacional e o processo de mediação pode realizar-se em formato presencial ou à distância, mediante recurso a plataformas de conversação em tempo real, com transmissão de som e imagem.  

Saiba mais sobre o SMF.

 

O SMF tem competência para mediar qualquer tipo de conflito surgido no âmbito de relações familiares, abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias:

  • Exercício das responsabilidades parentais de filhos (residência/guarda, contactos/convívios - “visitas”, alimentos/despesas);
  • Divórcio e separação de pessoas e bens (casa de morada de família, alimentos a cônjuge, animais de estimação, bens e respetivos créditos/despesas);
  • Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
  • Reconciliação dos cônjuges separados;
  • Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;
  • Privação do uso e autorização do uso dos apelidos do outro cônjuge;
  • Atribuição de casa de morada da família;
  • Prestação de alimentos (filhos ou outros familiares) e outros cuidados a familiares.

A intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF) apenas é adequada quando exista um conflito entre as partes, e ambas pretendam alcançar, de modo ágil e pouco dispendioso, um acordo ou encontrar uma solução/resposta para melhor gerir os seus conflitos de natureza familiar fora de um tribunal judicial, bem como prevenir conflitos futuros.

Caso contrário, ou seja, estando as partes de acordo sobre todos os aspetos a regular numa situação de natureza familiar, devem dirigir-se:

  • às conservatórias do registo civil, para assuntos de:
  • aos tribunais, para outros assuntos. 
Exemplos de acordos possíveis em mediação familiar:
  • quem fica com a casa de morada de família e quais as contrapartidas da outra parte, bem como quem assumirá o pagamento de créditos e de despesas de bens do casal;
  • qual o valor da prestação de alimentos que uma parte vai receber da outra e por quanto tempo;
  • como serão assumidas as responsabilidades e os encargos relativos a animais de estimação;
  • como será repartida a residência dos filhos entre Pais e Mães, qual regime de contactos e convívios dos filhos com cada um dos progenitores e demais familiares (como avós) e que valor da pensão de alimentos estabelecer, assim como de comparticipação nas despesas respeitantes aos filhos.
 

Como iniciar o processo?

A intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF) pode nascer da iniciativa de qualquer uma das partes em conflito, a pedido de um Tribunal ou de uma Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), sendo certo que, para que o processo de mediação familiar prossiga, tem de haver a vontade de ambas as partes em nele participar.

O processo de mediação familiar pode iniciar-se mediante submissão do pedido de mediação, por qualquer das partes em conflito, diretamente na Plataforma RAL+.

Estando em curso um processo em Tribunal, as partes podem pedir ao Juiz (diretamente ou através dos seus advogados) a intervenção dos serviços de mediação, designadamente, nos processos relativos à fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais, à alteração (atualização), ou ao seu incumprimento.

O processo de mediação familiar pode também ter lugar no contexto dos Processos que visam a Promoção dos Direitos e a Proteção das Crianças, com origem numa CPCJ ou num Tribunal.

Após a receção do pedido de mediação, as partes são contactadas pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), que é a entidade gestora do SMF, para confirmação da sua vontade em seguir por uma via não judicial e da sua disponibilidade para participarem na sessão de pré-mediação (primeira sessão informativa), com um mediador, sem custos, destinada à prestação de esclarecimentos sobre o processo no SMF.

Após este primeiro contacto, e de acordo com a vontade das partes, será designado Mediador que diligenciará pela marcação dessa sessão junto das partes, na qual são esclarecidas sobre as regras da mediação, os direitos e deveres dos envolvidos (partes e eventuais outros participantes) e dotadas de outras informações sobre o início, desenvolvimento, desfecho e termo do processo, para que possa ter lugar a sua participação esclarecida no processo. No fim da sessão e após entrega ao Mediador de comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SMF (ou comprovada a isenção de pagamento dessa taxa ou a existência de benefício de apoio judiciário), as partes subscrevem o Protocolo de Mediação.

Seguem-se as sessões de mediação, tantas quantas as necessárias para que as partes, conduzidas pelo mediador, consigam chegar a um acordo ou à solução para si mais adequada.  

Nas sessões de mediação, as partes são livres de se apresentarem sozinhas ou acompanhadas de advogados, advogados estagiários ou solicitadores, bem como serem eventualmente assistidas por intérpretes, por exemplo.

 

Quanto custa?

A utilização do SMF tem um custo de 50 € para cada uma das partes, independentemente do número de sessões de mediação e do tempo que dure o processo.

Pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa quando as partes sejam remetidas para a mediação por juiz ou comissão de proteção de crianças e jovens, no âmbito de processos que envolvam crianças, neste último caso, desde que o encaminhamento para mediação familiar seja autorizado pelas partes.

A dispensa de pagamento dessa taxa também pode ocorrer em caso de situação de insuficiência económica, quando, depois de requerido, seja concedido apoio judiciário pelos competentes serviços da Segurança Social, a uma ou a ambas as partes, para participação em processo de mediação familiar.

 

Qual a duração do processo?

Por princípio, a mediação deve estar concluída num prazo não superior a três meses.

Contudo, dependendo das necessidades constatadas, o Mediador pode acordar com as partes a continuação da mediação.

Caso o pedido de mediação familiar seja da iniciativa das partes, compete à DGPJ autorizar essa prorrogação.

Quando o pedido de mediação seja da iniciativa do Tribunal, caberá ao Mediador informar as partes de que às mesmas compete solicitar o prolongamento do prazo junto do Tribunal mediante requerimento dirigido ao Juiz que solicitou o processo.

As partes podem pôr termo à mediação a qualquer momento, sem necessidade de fundamentação.

O Mediador também poderá pôr termo à mediação fundamentadamente.

Como se desenvolve o processo?

A sessão de pré-mediação (primeira sessão informativa) e as sessões de mediação ao longo do processo podem desenvolver-se na modalidade presencial e/ou à distância:

- presencialmente, tanto em salas protocoladas localmente pela Direção-Geral da Política de Justiça, como em qualquer local disponibilizado por entidades públicas ou privadas que se revele adequado;

- à distância, mediante recurso a plataforma de conversação, com transmissão de voz e imagem em tempo real (formato adequado, por exemplo, quando uma das partes reside e/ou se encontra no Estrangeiro);

- em ambos os formatos, que podem ser utilizados em simultâneo.

 

Qual o conteúdo do acordo?

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes.

O acordo obtido em matéria de divórcio e de exercício das responsabilidades parentais, para ser válido, necessita de aprovação (homologação) em conservatória do registo civil ou em tribunal.

O acordo apenas será válido em território português

Na situação em que uma das partes reside no estrangeiro, importa que as partes diligenciem para que o acordo seja reconhecido e também possa produzir efeitos noutro(s) Estado(s), se necessário mediante aconselhamento jurídico assegurado por advogado ou solicitador.