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Sistemas Públicos de Mediação

Sistema de Mediação Familiar

O Sistema de Mediação Familiar (SMF) foi criado pelo Despacho n.º 18.778/2007, de 13 de julho, tendo entrado em funcionamento em 16 de julho de 2007.

 

Atualmente, a atividade do SMF está regulamentada pelo Despacho n.º 13/2018, de 22 de outubro, que também aprovou o regulamento dos procedimentos de seleção de mediadores que queiram prestar serviços de mediação no âmbito deste sistema público de mediação.

O SMF está disponível em todo o território nacional.  

Saiba mais sobre o SMF.

 

O SMF tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito de relações familiares, abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias:
  • Exercício das responsabilidades parentais;
  • Divórcio e separação de pessoas e bens;
  • Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
  • Reconciliação dos cônjuges separados;
  • Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;
  • Privação do uso e autorização do uso dos apelidos do outro cônjuge;
  • Atribuição de casa de morada da família;

Como iniciar o processo?

O processo de mediação familiar pode ser iniciado pelas partes em conflito, voluntariamente e através de decisão conjunta ou, no decurso de uma ação judicial, as partes podem pedir ao juiz ou o juiz pode propor e as partes aceitarem, a intervenção da mediação, designadamente nos processos de regulação do exercício das repsonsabilidades parentais (artigo 24.º do Regime do Processo Tutelar Cível).

Para saber mais: esclarecimento sobre a atuação do SMF no âmbito do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Após a receção do pedido de mediação, as partes são contactadas para a marcação de uma sessão de informação, com a presença do mediador, onde são esclarecidas sobre as regras da mediação, direitos e deveres e outras informações obrigatórias. No fim da sessão e após entrega ao mediador de comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SMF, as partes subscrevem o Protocolo de Mediação.

Seguem-se as sessões de mediação, tantas quantas as necessárias para se chegar a um acordo.  

Nas sessões de mediação, as partes são livres de se apresentarem sozinhas ou acompanhadas de advogados, advogados estagiários ou solicitadores.


Quanto custa?

A utilização do SMF tem um custo de 50 € para cada uma das partes, independentemente do número de sessões de mediação.

Pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa quando o juiz decida pela intervenção da mediação ou quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes.

 

Qual a duração do processo?

A mediação deve estar concluída num prazo não superior a três meses, a contar da remessa do processo ao mediador.

O mediador pode acordar com as partes a continuação da mediação e pedir à DGPJ o prolongamento do prazo.

Verifica-se que, em média, a duração dos processos de mediação tem sido de 2 meses. Quer as partes quer o mediador podem pôr termo à mediação a qualquer momento.


Qual o conteúdo do acordo?

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes.

Nos casos em que o processo se inicia por iniciativa das partes, para que os acordos obtidos através de mediação possam valer em tribunal, é necessário que sejam aprovados (homologados) pelo juiz ou apresentados numa conservatória.

O acordo de mediação pode ser apresentado na conservatória em sede de acordo de divórcio. Nos restantes casos pode ser solicitada a homologação ao tribunal.

Nos casos em que se pretende regular as responsabilidades parentais, a homologação do acordo garante a satisfação dos interesses do menor.

Exemplos de acordos possíveis:

  • quem fica com a casa de morada de família e quais as contrapartidas da outra parte;
  • qual o valor da prestação de alimentos que uma parte vai receber e por quanto tempo;
  • em que dias as partes são responsáveis pelo menor e em que termos (levar à escola, levar a casa dos avós, etc.).