Como iniciar o processo?
A intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF) pode nascer da iniciativa de qualquer uma das partes em conflito, a pedido de um Tribunal ou de uma Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), sendo certo que, para que o processo de mediação familiar prossiga, tem de haver a vontade de ambas as partes em nele participar.
O processo de mediação familiar pode iniciar-se mediante submissão do pedido de mediação, por qualquer das partes em conflito, diretamente na Plataforma RAL+.
Estando em curso um processo em Tribunal, as partes podem pedir ao Juiz (diretamente ou através dos seus advogados) a intervenção dos serviços de mediação, designadamente, nos processos relativos à fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais, à alteração (atualização), ou ao seu incumprimento.
O processo de mediação familiar pode também ter lugar no contexto dos Processos que visam a Promoção dos Direitos e a Proteção das Crianças, com origem numa CPCJ ou num Tribunal.
Após a receção do pedido de mediação, as partes são contactadas pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), que é a entidade gestora do SMF, para confirmação da sua vontade em seguir por uma via não judicial e da sua disponibilidade para participarem na sessão de pré-mediação (primeira sessão informativa), com um mediador, sem custos, destinada à prestação de esclarecimentos sobre o processo no SMF.
Após este primeiro contacto, e de acordo com a vontade das partes, será designado Mediador que diligenciará pela marcação dessa sessão junto das partes, na qual são esclarecidas sobre as regras da mediação, os direitos e deveres dos envolvidos (partes e eventuais outros participantes) e dotadas de outras informações sobre o início, desenvolvimento, desfecho e termo do processo, para que possa ter lugar a sua participação esclarecida no processo. No fim da sessão e após entrega ao Mediador de comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SMF (ou comprovada a isenção de pagamento dessa taxa ou a existência de benefício de apoio judiciário), as partes subscrevem o Protocolo de Mediação.
Seguem-se as sessões de mediação, tantas quantas as necessárias para que as partes, conduzidas pelo mediador, consigam chegar a um acordo ou à solução para si mais adequada.
Nas sessões de mediação, as partes são livres de se apresentarem sozinhas ou acompanhadas de advogados, advogados estagiários ou solicitadores, bem como serem eventualmente assistidas por intérpretes, por exemplo.