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Sistemas Públicos de Mediação

Sistema de Mediação Familiar

O Sistema de Mediação Familiar (SMF) foi criado pelo Despacho n.º 18.778/2007, de 13 de julho, tendo entrado em funcionamento em 16 de julho de 2007.

 

Atualmente, a atividade do SMF está regulamentada pelo Despacho n.º 13/2018, de 22 de outubro, que também aprovou o regulamento dos procedimentos de seleção de mediadores que queiram prestar serviços de mediação no âmbito deste sistema público de mediação.

O SMF está disponível em todo o território nacional, podendo realizar-se o procedimento de mediação quer em formato presencial, quer em formato à distância, mediante recurso a plataformas de conversação em tempo real, com transmissão de som e imagem.  

Saiba mais sobre o SMF.

 

O SMF tem competência para mediar qualquer tipo de conflito surgido no âmbito de relações familiares, abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias:
  • Exercício das responsabilidades parentais;
  • Divórcio e separação de pessoas e bens;
  • Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
  • Reconciliação dos cônjuges separados;
  • Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;
  • Privação do uso e autorização do uso dos apelidos do outro cônjuge;
  • Atribuição de casa de morada da família;
  • Prestação de alimentos e outros cuidados a familiares;

Como iniciar o processo?

A intervenção do sistema de mediação familiar pode nascer da iniciativa de qualquer uma das partes em conflito, sendo certo que, para que o procedimento de mediação familiar prossiga, terá de haver uma decisão conjunta. Também no decurso de uma ação judicial as partes podem pedir ao juiz (ou o juiz pode propor e as partes aceitarem), a intervenção dos serviços de mediação, designadamente nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais (artigo 24.º do Regime do Processo Tutelar Cível).

Saiba mais sobre Mediação Familiar e Audição Técnica Especializada no Regime Geral do Processo Tutelar Cível:

Após a receção do pedido de mediação, as partes são contactadas pela entidade gestora do SMF para confirmação da sua disponibilidade para frequentarem uma primeira sessão informativa, para prestação de esclarecimentos sobre o procedimento no SMF. Após este contacto, e de acordo com a vontade das partes, será designado um mediador que diligenciará pela marcação da sessão informativa junto das partes, onde são esclarecidas sobre as regras da mediação, direitos e deveres dos envolvidos e outras informações importantes para a sua participação esclarecida no procedimento. No fim da sessão e após entrega ao mediador de comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SMF (ou comprovada a isenção de pagamento de taxa ou benefício de apoio judiciário), as partes subscrevem o Protocolo de Mediação.

Seguem-se as sessões de mediação, tantas quantas as necessárias para se chegar a um acordo.  

Nas sessões de mediação, as partes são livres de se apresentarem sozinhas ou acompanhadas de advogados, advogados estagiários ou solicitadores, bem como serem eventualmente assistidas por intérpretes, por exemplo.

 

Quanto custa?

A utilização do SMF tem um custo de 50 € para cada uma das partes, independentemente do número de sessões de mediação.

Pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa quando as partes sejam remetidas para a mediação por juiz ou comissão de proteção de crianças e jovens, no âmbito de processos que envolvam crianças, ou quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes.

 

Qual a duração do processo?

Por princípio, a mediação deve estar concluída num prazo não superior a três meses.

Contudo, dependendo das necessidades constatadas, o mediador pode acordar com as partes a continuação da mediação e solicitar o prolongamento do prazo, a autorizar pelo Juiz que solicitou o procedimento, ou pela DGPJ, nos restantes casos.

As partes podem pôr termo à mediação a qualquer momento, como também o mediador o poderá fazer, fundamentadamente.


Qual o conteúdo do acordo?

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes.

Em matéria familiar, a generalidade dos acordos celebrados necessita de aprovação (homologação) por juiz ou conservador do registo civil.

Assim, em matéria de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades parentais o acordo de mediação pode ser apresentado para homologação em conservatória do registo civil ou em tribunal.

Exemplos de acordos possíveis:

  • quem fica com a casa de morada de família e quais as contrapartidas da outra parte;
  • qual o valor da prestação de alimentos que uma parte vai receber e por quanto tempo;
  • determinação da residência da criança e regime de convívios com o progenitor não residente ou com outros familiares, designadamente avós;