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Sistemas Públicos de Mediação

Sistema de Mediação Laboral

O Sistema de Mediação Laboral (SML) foi criado através de um Protocolo entre o Ministério da Justiça, as Confederação representativas dos vários setores de atividade (industria, comércio, turismo e agricultura) e dos trabalhadores (CGTP - IN e UGT), em 5 de maio de 2006.

Desde o início de funcionamento do SML, em 19 de dezembro de 2006, mais de 80 entidades aderiram a esta forma de mediação.

O SML funciona em todo o território continental.

Saiba mais sobre o SML.

 

O SML tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, abrangendo, nomeadamente:

  • O empregador quer reduzir a carga horária e respetivo vencimento;
  • O trabalhador recusa exercer funções diferentes das contratadas;
  • O empregador pede ao trabalhador que exerça funções em outro local;
  • O trabalhador recusa prestar trabalho suplementar pedido pelo empregador;
  • O empregador recusa dar formação profissional ao trabalhador;
  • O trabalhador não cumpre as regras de SHST impostas pela empresa;
  • O empregador quer ceder o trabalhador a outra empresa;
  • O trabalhador exerce outra atividade em concorrência com a empresa;
  • O empregador recusa reconhecer estatuto de trabalhador-estudante;
  • O trabalhador quer exigir do empregador o pagamento de subsídios;

Como iniciar o processo?

O empregador e o trabalhador que tenham um litígio podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, submeter o litígio a mediação. Também o juiz, no decurso de uma ação judicial, pode determinar a intervenção da mediação, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser.

Após a receção do pedido de mediação, as partes são contactadas para marcação de uma sessão de informação, com a presença do mediador, onde são esclarecidas sobre as regras de mediação, direitos e deveres e outras informações obrigatórias. No fim da sessão e após entrega ao mediador do comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SMF, as partes subscrevem o Protocolo de Mediação.

Seguem-se as sessões de mediação, tantas quantas as necessárias para se chegar a um acordo.

Nas sessões de mediação, as partes são livres de se apresentarem sozinhas ou acompanhadas de advogados, advogados estagiários ou solicitadores.

 

Quanto custa?

A utilização do SML tem um custo de 50€ para cada uma das partes, independentemente do número de sessões de mediação.

Pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes.

 

Qual a duração do processo?

A mediação deve estar concluída num prazo não superior a três meses, a contar da remessa do processo ao mediador.

O mediador pode acordar com as partes a continuação da mediação e pedir à DGPJ o prolongamento do prazo.

Verifica-se que, em média, a duração dos processos de mediação tem sido de 28 dias. Quer as partes, quer o mediador podem pôr termo à mediação a qualquer momento.

 

Qual o conteúdo do acordo?

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes.

Exemplos de acordos possíveis:

pagamento de quantia pecuniária referente a salários ou indemnizações.