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Sistemas Públicos de Mediação

Sistema de Mediação Laboral

O Sistema de Mediação Laboral (SML) foi criado através de um Protocolo entre o Ministério da Justiça, as Confederações representativas dos vários setores de atividade (industria, comércio, turismo e agricultura) e dos trabalhadores (CGTP - IN e UGT), em 5 de maio de 2006.

Desde o início de funcionamento do SML, em 19 de dezembro de 2006, mais de 80 entidades aderiram a esta forma de mediação.

O SML funciona em todo o território continental, podendo realizar-se o procedimento de mediação quer em formato presencial, quer em formato à distância, mediante recurso a plataformas de conversação em tempo real, com transmissão de som e imagem.

Saiba mais sobre o SML.

 

O SML tem competência para mediar conflitos surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, abrangendo, nomeadamente as seguintes situações:

  • O empregador quer reduzir a carga horária, com reflexos no vencimento do trabalhador;
  • O trabalhador recusa exercer funções diferentes das contratadas;
  • O empregador pretende que o trabalhador exerça funções em outro local;
  • O trabalhador recusa prestar trabalho suplementar pedido pelo empregador;
  • O empregador recusa proporcionar formação profissional ao trabalhador;
  • O trabalhador não cumpre as regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho impostas pela empresa;
  • O empregador quer ceder o trabalhador a outra empresa;
  • O trabalhador exerce outra atividade em concorrência com a empresa;
  • O empregador recusa reconhecer o estatuto de trabalhador-estudante requerido pelo trabalhador;
  • O trabalhador pretende exigir do empregador o pagamento de determinados subsídios;

Como iniciar o processo?

Quer o empregador, quer o trabalhador podem submeter um pedido de mediação. Porém, o procedimento apenas terá lugar, se ambos se dispuserem, voluntariamente, a participar. Também o juiz ou o Ministério Público poderão determinar a intervenção do sistema de mediação laboral, obtida a anuência das partes para o efeito.

Após a receção do pedido de mediação as partes são contactadas para marcação de uma sessão informativa, com a presença do mediador, onde são esclarecidas sobre as regras de mediação, direitos e deveres e outras informações importantes para a sua participação esclarecida no procedimento. No fim da sessão e após entrega ao mediador do comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SML (ou comprovada a isenção de pagamento de taxa), as partes subscrevem o Protocolo de Mediação.

Seguem-se as sessões de mediação, tantas quantas as necessárias para se chegar a um acordo.

Nas sessões de mediação, as partes são livres de se apresentarem sozinhas ou acompanhadas de advogados, advogados estagiários ou solicitadores bem como serem eventualmente assistidas por intérpretes, por exemplo.

 

Quanto custa?

A utilização do SML tem um custo único de 50€ para cada uma das partes, independentemente do número de sessões de mediação que sejam realizadas.

Pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes, para efeitos de acesso a estruturas de resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Cf. na mais recente versão introduzida pela Lei n.º 2/2020, de 31/03), regulamentada pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro.

 

Qual a duração do processo?

Por princípio, a mediação deve estar concluída num prazo não superior a três meses, a contar da remessa do processo ao mediador.

Não obstante, o mediador pode acordar com as partes a continuação da mediação e pedir à DGPJ o prolongamento do referido prazo, a autorizar pelo Juiz que solicitou o procedimento, ou pela DGPJ, nos restantes casos.

As partes podem pôr termo à mediação a qualquer momento, como também o mediador o poderá fazer, fundamentadamente.

 

Qual o conteúdo do acordo?

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes