O regime jurídico em vigor que regula a arbitragem voluntária está previsto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Na arbitragem voluntária, as partes, através de um acordo de vontades que se denomina convenção de arbitragem, submetem a decisão do litígio que as opõe a árbitros que, embora sendo pessoas independentes, imparciais e especialmente qualificadas, não são magistrados.
A convenção de arbitragem pode ser de dois tipos:
- Denomina-se compromisso arbitral quando a convenção de arbitragem tem por objeto um litígio atual, ainda que se encontre afeto a tribunal judicial;
- Denomina-se cláusula compromissória sempre que abarque os litígios eventuais (futuros) emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual.
Apenas podem ser submetidos a arbitragem voluntária os litígios que não estejam exclusivamente atribuídos a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e sejam sobre um direito de natureza patrimonial.