Nos termos do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, a DGPJ deve organizar uma lista de mediadores aptos a realizar mediações em Portugal.
A Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro, define os requisitos de inscrição na referida lista, incluindo dos mediadores que sejam nacionais de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, definindo ainda o serviço do Ministério da Justiça competente para a organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma
A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, elenca os princípios aplicáveis a todas as mediações que ocorram em território português, independentemente da entidade que realiza a mediação ou da matéria em causa na mesma.
Entre os vários princípios que devem enquadrar a realização de qualquer procedimento de mediação, destaca-se o principio da executoriedade, previsto no artigo 9.º, que define as condições gerais para que um acordo de mediação tenha força executiva.
Uma dessas condições (alínea e)) é a participação de mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça, dita “Lista de mediadores privados”.
Que vantagens oferece a inscrição na lista de mediadores privados organizada pela DGPJ?
O acordo de mediação em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça (e verificados que sejam os demais pressupostos previstos nas alíneas a) a d) da referida norma), tem força executiva, sem necessidade de aprovação por um juiz (homologação judicial).
A publicitação da condição de mediador qualificado mediante curso ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça
Procedimento de inscrição na lista de mediadores privados gerida pela DGPJ:
O mediador de conflitos interessado deve requerer, ao Diretor-Geral da Política de Justiça, a inscrição na lista de mediadores de conflitos, nos termos da Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro, desde que preencha as seguintes condições:
a) Esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
b) Tenha frequentado e obtido aproveitamento em curso de mediação de conflitos;
c) Tenha o domínio da língua portuguesa.
O requerimento deve estar acompanhado da seguinte documentação:
- Identificação do mediador de conflitos, com a indicação do número de identificação civil;
- Dados profissionais: nome, domicílio, contacto telefónico e de correio eletrónico;
- Número de identificação fiscal;
- Cópia do certificado do curso de mediação de conflitos; e
- Declaração, sob compromisso de honra, na qual o mediador de conflitos declare estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e respeitar, no exercício das suas funções, o estatuto dos mediadores de conflitos consagrado na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
Requerer a inscrição na lista de mediadores privados organizada pela DGPJ:
O pedido de inscrição na Lista de Mediadores, mencionada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril - “Lista de Mediadores de Privados”, formaliza-se com a apresentação, pelo/a Mediador/a de conflitos interessado/a, do requerimento datado e assinado, e suficiente e devidamente instruído (artigos 3.º e artigo 4.º da referida Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro).
Não havendo nenhum formulário específico para o efeito, o envio do requerimento deve ser feito, preferencialmente, via correio@dgpj.mj.pt.
Lista de Mediadores Privados vs. Lista de Mediadores do Sistema Público de Mediação e dos Julgados de Paz
Enquanto a inscrição na “Lista de Mediadores de Privados” depende dos procedimentos supra descritos, a inscrição nas Listas de Mediadores dos Sistemas Públicos de Mediação - Familiar (SMF), Laboral (SML) ou Penal (SMP) - e dos Julgados de Paz, também organizadas pela DGPJ, que é a entidade gestora dos mesmos, depende de abertura de procedimento de seleção para o efeito.