Nos termos do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, a DGPJ deve organizar uma lista de mediadores aptos a realizar mediações em Portugal.
A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, elenca os princípios aplicáveis a todas as mediações que ocorram em território português, independentemente da entidade que realiza a mediação ou da matéria em causa na mesma.
Entre os vários princípios que devem enquadrar a realização de qualquer procedimento de mediação, destaca-se o principio da executoriedade, previsto no artigo 9.º que define as condições gerais para que um acordo de mediação tenha força executiva.
Uma dessas condições (al. e) é a participação de mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça.
Que vantagens oferece a inscrição na lista de mediadores privados organizada pela DGPJ?
O acordo de mediação em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça (e verificados que sejam os demais pressupostos previstos nas alíneas a) a d) da referida norma), tem força executiva, sem necessidade de aprovação por um juiz (homologação judicial)
Publicitação da condição de mediador qualificado mediante curso ministrado por entidade certificada pelo Ministerio da Justiça
Procedimento de inscrição na lista de mediadores privados gerida pela DGPJ:
O mediador de conflitos interessado deve requerer, ao Diretor-Geral da Política de Justiça, a inscrição na lista de mediadores de conflitos, desde que preencha as seguintes condições:
a) Esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
b) Tenha frequentado e obtido aproveitamento em curso de mediação de conflitos;
c) Tenha o domínio da língua portuguesa.
O requerimento deve estar acompanhado da seguinte documentação:
- Identificação do mediador de conflitos, com a indicação do número de identificação civil;
- Dados profissionais: nome, domicílio, contacto telefónico e de correio eletrónico;
- Número de identificação fiscal;
- Cópia do certificado do curso de mediação de conflitos; e
- Declaração, sob compromisso de honra, na qual o mediador de conflitos declare estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e respeitar, no exercício das suas funções, o estatuto dos mediadores de conflitos consagrado na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.