Ir para Conteúdo principal
Conselho da Europa

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Convenção Europeia dos Direitos Humanos

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, conhecida de forma mais abreviada por Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), foi adotada em Roma, a 4 de novembro de 1950, e entrou em vigor, na ordem jurídica internacional, a 3 de setembro de 1953.

Foi elaborada no rescaldo da Segunda Guerra Mundial e consagra um elenco de direitos e liberdades, com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, introduzindo uma novidade revolucionária na proteção de direitos fundamentais na Europa ao prever, já na sua versão original, um mecanismo de controlo do respeito, pelos Estados Parte, dos direitos aí reconhecidos, garantindo a eficácia do sistema de proteção - o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).

O elenco dos direitos civis e políticos consagrados na CEDH é relativamente curto, no entanto, têm sido objeto de uma interpretação atualista ou dinâmica por parte do TEDH, permitindo retirar do seu texto outros direitos que, embora não expressamente previstos, decorrem de uma interpretação à luz dos dias de hoje. Nessa medida, a Convenção deve ser lida em conjunto com a jurisprudência do Tribunal sobre cada direito.

Portugal ratificou a CEDH a 9 de novembro de 1978, data em que a Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa. A Convenção é, portanto, vinculativa para o Estado Português e uma fonte de obrigações que devem ser cumpridas no plano interno, sob pena de responsabilização internacional.

Texto integral da Convenção em língua portuguesa.

Versão portuguesa do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (tradução não oficial preparada pela DGPJ, atualizada com as alterações que entraram em vigor em janeiro de 2020)

Missão

O TEDH foi criado a fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam da CEDH e seus protocolos para os Estados Parte. A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respetivos protocolos que lhe sejam submetidas.

Qualquer Estado Parte pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposições da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outro Estado Parte.

O Tribunal pode receber também petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Estado Parte dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. Os Estados Parte, ao assinarem a Convenção, comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito.

Note-se que a apreciação do Tribunal não está restrita a queixas submetidas por nacionais dos Estados Parte, antes abrangendo qualquer pessoa dependente da jurisdição do Estado em causa.

A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode também emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus protocolos.

 

Funcionamento

O TEDH, com a configuração que conhecemos hoje, nasceu do Protocolo n.º 11 à CEDH. Este Protocolo, que entrou em vigor em 1998, instituiu um mecanismo permanente de apreciação de queixas relativas a violações dos direitos previstos na Convenção.

O Tribunal é composto por 47 juízes, um por cada Estado Parte. Os juízes do Tribunal exercem funções a título individual, isto é, não representam o Estado em nome do qual são eleitos e são totalmente independentes, estando impedidos de exercer qualquer atividade que comprometa a sua independência ou imparcialidade.

O Tribunal dispõe também de uma Secretaria que presta os serviços administrativos e jurídicos necessários ao funcionamento do Tribunal. É composta por juristas, pessoal administrativo e técnico, e tradutores.

O funcionamento do TEDH tem sido objeto de diversas reformas. Atualmente, para apreciação das queixas apresentadas no TEDH, o Tribunal pode assumir quatro formações: juiz singular, comités compostos por três juízes, seções de sete juízes, e tribunal pleno de dezassete juízes.


Queixas individuais

O direito de petição individual está consagrado no artigo 34.º da CEDH e permite que qualquer indivíduo possa aceder ao TEDH para que a sua pretensão seja apreciada, desde que estejam verificados os requisitos de admissibilidade (artigo 35.º).

A intervenção do TEDH deve ocorrer apenas quando o ordenamento jurídico do Estado não foi capaz de dar resposta adequada e reparar a violação em causa (princípio da subsidiariedade).

De entre os critérios de admissibilidade, é de referir a obrigatoriedade de o requerente esgotar previamente todas as vias de recurso internas consideradas efetivas pelo TEDH. A própria existência e disponibilidade de um recurso interno efetivo no ordenamento jurídico de cada Estado é uma obrigação que resulta do artigo 13.º da Convenção.

De outro lado, o requerente dispõe de seis meses para apresentar a queixa ao TEDH, a contar da data da decisão interna definitiva. Este prazo será encurtado para quatro meses com a entrada em vigor do Protocolo n.º 15 à Convenção.

O requerente deverá ter atenção aos outros critérios de admissibilidade previstos no artigo 35.º da Convenção, bem como aos requisitos formais previstos no Regulamento do Tribunal, em especial, no artigo 47.º.

Saiba mais sobre como apresentar uma queixa ao TEDH.

 

Execução das decisões

Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno do Estado Parte não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.

Os Estados Parte estão obrigados a respeitar as decisões definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes. A supervisão da execução dos acórdãos do TEDH cabe ao Comité de Ministros, órgão político do Conselho da Europa, ao qual a sentença definitiva é transmitida.

Sempre que o Comité de Ministros considere que a supervisão da execução de um acórdão definitivo está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação, poderá dar conhecimento ao Tribunal a fim que o mesmo se pronuncie sobre essa questão de interpretação. Caso o Comité de Ministros considere que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litígio em que esta seja Parte, poderá, após notificação dessa Parte e por decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares, submeter à apreciação do Tribunal a questão.

Consulte a jurisprudência do TEDH.

Para informação relativamente aos acórdãos emitidos contra Portugal, decisões de admissibilidade e execução, consulte o site do GDDC, separador ‘Portugal e o Conselho da Europa’ – ‘Tribunal Europeu dos Direitos Humanos’.