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Prevenir e combater a corrupção

Legislação nacional

O combate ao crime de corrupção faz-se quer através da previsão e punição dos comportamentos que devem ser qualificados como corrupção, quer através das regras que regulam o processo penal.

 

O Código Penal prevê, no Título V (Dos crimes contra o Estado), não só o crime de corrupção, mas também todo um conjunto de crimes conexos igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a obtenção de uma vantagem (ou compensação) não devida.

Assim, no Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), nos artigos 372.º a 374.º-B, são previstos e punidos os crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagemcorrupção (passiva e ativa), bem como as condições de agravamento ou atenuação das penas previstas.

Além destes, estão ainda previstos os seguintes crimes conexos: peculato (artigo 375.º), peculato de uso (artigo 376.º), participação económica em negócio (artigo 377.º), concussão (artigo 379.º) e abuso de poder (artigo 382.º). Também se devem referir os crimes de tráfico de influências (artigo 335.º) e de administração danosa no setor público ou cooperativo (artigo 235.º).

O combate à corrupção é feito também em diversa legislação avulsa, a saber:

  • Lei n.º 34/87, de 16 de julho, define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, em especial o recebimento indevido de vantagem (artigo 16.º), a corrupção ativa e passiva (artigos 17.º e 18.º), o peculato (artigos 20.º a 22.º), a participação económica em negócio (artigo 23.º) e o abuso de poder (artigo 26.º).
  • Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a corrupção como circunstância agravante nos crimes aduaneiros (al. d do artigo 97.º), nos crimes fiscais (als. c e d do artigo 104.º) e nos crimes contra a segurança social (artigo 106.º, n.º 3).
  • Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, em especial a corrupção passiva e ativa (artigos 8.º e 9.º), o tráfico de influências (artigo 10.º) e a associação criminosa (artigo 11.º).
  • Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina aplicável à contratação pública, determina a impossibilidade de serem candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado pelo crime de corrupção (artigo 55.º).
  • Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, em especial a corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional (artigo 7.º) e a corrupção ativa e passiva no setor privado (artigos 8.º e 9.º).

No âmbito do direito processual penal, além das normas gerais previstas no Código de Processo Penal sobre os meios de prova, meios de obtenção de prova e realização do inquérito, existe também legislação avulsa especificamente aplicada no combate ao crime de corrupção.

  • Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que definiu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, prevendo medidas e instrumentos suscetíveis de garantirem uma ação mais eficaz a nível da prevenção e da repressão deste tipo de criminalidade.
  • Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, estabelece novas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Introduziu mecanismos de investigação e de repressão mais eficazes estabelecendo medidas especiais em matéria de derrogação do segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de voz e imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das vantagens do crime.
  • Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, refere o crime de corrupção e crimes conexos como uma das condições para a não revelação da identidade da testemunha (artigo 16.º).
  • Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, veio dar mais possibilidades legais para a obtenção de prova, estabelecendo a admissibilidade de ações encobertas no âmbito da prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio e tráfico de influências.
  • Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, refere que é da competência reservada da Polícia Judiciária,não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação, entre outros, dos crimes de tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio, bem como de crimes com estes conexos (artigo 7.º). Por sua vez a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto) prevê a criação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) com competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
  • Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.
  • Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.