O combate ao crime de corrupção faz-se quer através da previsão e punição dos comportamentos que devem ser qualificados como corrupção, quer através das regras que regulam o processo penal.
O Código Penal prevê, no Título V (Dos crimes contra o Estado), não só o crime de corrupção, mas também todo um conjunto de crimes conexos igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a obtenção de uma vantagem (ou compensação) não devida.
Assim, no Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), nos artigos 372.º a 374.º-B, são previstos e punidos os crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem e corrupção (passiva e ativa), bem como as condições de agravamento ou atenuação das penas previstas.
Além destes, estão ainda previstos os seguintes crimes conexos: peculato (artigo 375.º), peculato de uso (artigo 376.º), participação económica em negócio (artigo 377.º), concussão (artigo 379.º) e abuso de poder (artigo 382.º). Também se devem referir os crimes de tráfico de influências (artigo 335.º) e de administração danosa no setor público ou cooperativo (artigo 235.º).