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Igualdade e não discriminação

Tráfico de seres humanos

O tráfico de pessoas constitui uma das mais graves formas de violação dos direitos do ser humano.

 

A comercialização de pessoas, a sua compra e venda, quaisquer que sejam as razões a essa transação subjacentes – exploração sexual, laboral ou outra –, constitui um atentado à dignidade do ser humano. Trata-se da redução do ser humano ao estatuto de “coisa”, de bem transacionável, sujeito às regras do comércio, à atribuição de um valor pecuniário.

A usurpação da liberdade que se inicia com uma assunção de posse pelo traficante, a qual pode ocorrer pelas mais variadas vias, incide sobretudo sobre pessoas ou grupos particularmente vulneráveis, ainda que não exclusivamente. Os dados disponíveis revelam que entre as principais vítimas estão as mulheres e as crianças, sendo que o tráfico visa em grande parte dos casos, como objetivo final, a exploração sexual das vítimas ou a exploração do trabalho destas em práticas semelhantes à escravatura.

Sabe-se hoje que milhares de pessoas são traficadas em todo o mundo e que este flagelo se tem vindo a agravar, sendo atualmente um dos crimes mais preocupantes à escala mundial e constituindo um negócio particularmente lucrativo para a criminalidade organizada.

Nesta secção estão disponíveis informações diversas sobre os Planos Nacionais de Ação de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, legislação nacional e internacional, bem como outros documentos estratégicos relevantes na matéria, provenientes de diferentes setores.

 

Documentos estratégicos

Kit de intervenção imediata para órgãos de polícia criminal em situações de tráfico de seres humanos (2014)

Imigração ilegal e tráfico de seres humanos: investigação, prova, enquadramento jurídico e sanções (2013)

Manual prático da OSCE em matéria de combate ao tráfico de seres humanos

 

Legislação nacional e internacional

Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril - Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000 (ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de abril)

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro - Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005 (ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2008, de 14 de janeiro)

Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto)

 

Planos de ação

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2013, de 31 de dezembro – Aprova o III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018, de 19 de junho – Aprova o IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021