Meios de resolução de litígios
Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. A sua função é garantir a defesa dos direitos e dos interesses dos cidadãos, protegidos por lei, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Em Portugal, existem várias ordens de tribunais.
A Constituição Portuguesa prevê que, além do Tribunal Constitucional, que é o órgão superior da justiça constitucional, e do Tribunal de Contas, que é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas, a Organização Judiciária Portuguesa integra a ordem dos Tribunais Judiciais e a ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Além disso, a Constituição Portuguesa consagra também a possibilidade de serem criados tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
Tribunais estaduais: ordem dos tribunais judiciais
Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais. Por serem os tribunais com competência para julgar a maior parte dos litígios entre cidadãos e/ou empresas, são estes os tribunais com maior número de processos em Portugal.
A ordem dos tribunais judiciais obedece a uma hierarquia. Esta hierarquia significa que, em regra, das decisões dos tribunais de primeira instância pode recorrer-se para os tribunais de segunda instância e das destes para o órgão jurisdicional de cúpula.
No topo desta hierarquia encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça, que, por regra, conhece, em sede de recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais da Relação, atualmente fixada em 30.000 euros. O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
A seguir, os Tribunais da Relação, que são, por regra, os tribunais de segunda instância. Estes Tribunais conhecem das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, atualmente 5.000 euros.
Existem cinco Tribunais da Relação:
- Tribunal da Relação de Lisboa;
- Tribunal da Relação do Porto;
- Tribunal da Relação de Guimarães;
- Tribunal da Relação de Coimbra;
- Tribunal da Relação de Évora.
Os Tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
Por fim, os tribunais de comarca, que são, em regra, os tribunais de primeira instância. Os tribunais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
Para esse efeito, o território português encontra-se dividido em 23 comarcas.
Os tribunais de comarca desdobram-se, por sua vez, em juízos que podem ser de competência:
- Genérica
- Especializada
- De proximidade.
São juízos de competência especializada:
- Central cível;
- Local cível;
- Central criminal;
- Local criminal;
- Local de pequena criminalidade;
- Instrução criminal;
- Família e menores;
- Trabalho;
- Comércio;
- Execução.
Existem ainda tribunais de competência especializada e competência territorial alargada:
- O tribunal da propriedade intelectual;
- O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
- O tribunal marítimo;
- O tribunal de execução de penas;
- O tribunal central de instrução criminal.
Estes tribunais de competência especializada têm competência territorial alargada (jurisdição mais vasta que a comarca onde estão sediados) e apenas julgam processos de determinadas matérias, (independentemente da forma de processo aplicável).
Tribunais estaduais: ordem dos tribunais administrativos e fiscais
Os tribunais administrativos e fiscais têm competência para resolver conflitos emergentes de relações jurídicas de natureza administrativa e fiscal.
Assim, na maior parte dos casos, são eles os tribunais competentes para decidir os processos que opõem os cidadãos e as empresas ao Estado e a outras entidades públicas, como as autarquias locais, os institutos públicos e as ordens profissionais.
No que toca aos tribunais administrativos, eles são competentes para conhecer questões como: a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos; a condenação à prática de atos devidos; a declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; a condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas; a apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos; e a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões.
Por sua vez, aos tribunais tributários compete conhecer, por exemplo, das ações de impugnação dos atos de liquidação de receitas fiscais e dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; da declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; e das intimações de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.
À semelhança da ordem dos tribunais judiciais, a ordem dos tribunais administrativos e fiscais também se encontra organizada hierarquicamente.
Assim, o órgão de cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Administrativo, que tem sede em Lisboa e que dispõe de competência sobre todo o território português. A sua função principal é, essencialmente, apreciar os recursos dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Centrais Administrativos.
Por sua vez, os tribunais de segunda instância na jurisdição administrativa e fiscal são, em regra, os Tribunais Centrais Administrativos, cuja função principal é julgar os recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.
Atualmente, existem dois Tribunais Centrais Administrativos: o Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul.
O Tribunal Central Administrativo Sul, que tem a sua sede em Lisboa, exerce a sua jurisdição sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas ao Tribunal Administrativo de Círculo e Tribunal Tributário de Lisboa e aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.
Por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Norte, que tem a sua sede no Porto, exerce a sua jurisdição sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro, de Braga, de Coimbra, de Mirandela, de Penafiel, do Porto e de Viseu.
Por fim, os tribunais de primeira instância da jurisdição administrativa e fiscal são, em regra, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários. Quando funcionem agregados, estes tribunais assumem a designação unitária de “tribunais administrativos e fiscais”.
Atualmente, existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais de primeira instância:
- Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
- Tribunal Tributário de Lisboa;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada;
- Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
- Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal;
- Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.