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Dossiers temáticos

Sistema de Justiça Português

O Estado português é um Estado de direito democrático. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

A Constituição da República Portuguesa define os princípios que constituem a base da organização judiciária e funcionamento dos tribunais em Portugal.

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e na administração da justiça incumbe-lhes aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

A constituição prevê também a possibilidade de existência instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. Estes materializam-se nas formas de resolução alternativa de litígios ao dispor dos cidadãos.


Intervenientes estruturais do sistema
  • Os Juízes: aplicadores da lei por natureza, julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. Não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.
  • O Ministério Público: entidade que representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei. Goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da lei. A sua autonomia caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na lei.
  • Os Advogados: são profissionais liberais do foro aos quais incumbe a defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, cabendo-lhes praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a consulta jurídica. No exercício da sua atividade, devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
  • Os Solicitadores: profissionais liberais que participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei. No exercício da sua atividade, devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
  • Os Agentes de Execução: profissionais liberais que assumem as seguintes competências: assegurar todas as diligências do processo de execução, efetuar citações e notificações avulsas e promover despejos. Para o efeito, podem averiguar a localização de pessoas e do património pertencente aos executados, apreender e penhorar os seus bens, proceder à sua venda, entregando o respetivo produto aos credores. Têm competência exclusiva para tramitar Procedimentos Extrajudiciais Pré-Executivos, os PEPEX (processo expedito apresentado pelos mandatários judiciais ou pelos credores e visa averiguar a localização e o património dos devedores contra os quais exista um título executivo válido para este procedimento, promovendo o ressarcimento destas dívidas).
  • Os Oficiais de Justiça: profissionais liberais que exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.

 

Meios de resolução de litígios

Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. A sua função é garantir a defesa dos direitos e dos interesses dos cidadãos, protegidos por lei, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Em Portugal, existem várias ordens de tribunais.

A Constituição Portuguesa prevê que, além do Tribunal Constitucional, que é o órgão superior da justiça constitucional, e do Tribunal de Contas, que é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas, a Organização Judiciária Portuguesa integra a ordem dos Tribunais Judiciais e a ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Além disso, a Constituição Portuguesa consagra também a possibilidade de serem criados tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

 

Tribunais estaduais: ordem dos tribunais judiciais

Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais. Por serem os tribunais com competência para julgar a maior parte dos litígios entre cidadãos e/ou empresas, são estes os tribunais com maior número de processos em Portugal.

A ordem dos tribunais judiciais obedece a uma hierarquia. Esta hierarquia significa que, em regra, das decisões dos tribunais de primeira instância pode recorrer-se para os tribunais de segunda instância e das destes para o órgão jurisdicional de cúpula.

No topo desta hierarquia encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça, que, por regra, conhece, em sede de recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais da Relação, atualmente fixada em 30.000 euros.  O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.

A seguir, os Tribunais da Relação, que são, por regra, os tribunais de segunda instância. Estes Tribunais conhecem das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, atualmente 5.000 euros.

Existem cinco Tribunais da Relação:

  • Tribunal da Relação de Lisboa;
  • Tribunal da Relação do Porto;
  • Tribunal da Relação de Guimarães;
  • Tribunal da Relação de Coimbra;
  • Tribunal da Relação de Évora.

Os Tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.

Por fim, os tribunais de comarca, que são, em regra, os tribunais de primeira instância. Os tribunais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.

Para esse efeito, o território português encontra-se dividido em 23 comarcas.

Os tribunais de comarca desdobram-se, por sua vez, em juízos que podem ser de competência:

  • Genérica
  • Especializada
  • De proximidade.

São juízos de competência especializada:

  • Central cível;
  • Local cível;
  • Central criminal;
  • Local criminal;
  • Local de pequena criminalidade;
  • Instrução criminal;
  • Família e menores;
  • Trabalho;
  • Comércio;
  • Execução.

Existem ainda tribunais de competência especializada e competência territorial alargada:

  • O tribunal da propriedade intelectual;
  • O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
  • O tribunal marítimo;
  • O tribunal de execução de penas;
  • O tribunal central de instrução criminal.

Estes tribunais de competência especializada têm competência territorial alargada (jurisdição mais vasta que a comarca onde estão sediados) e apenas julgam processos de determinadas matérias,  (independentemente da forma de processo aplicável).

 

Tribunais estaduais: ordem dos tribunais administrativos e fiscais

Os tribunais administrativos e fiscais têm competência para resolver conflitos emergentes de relações jurídicas de natureza administrativa e fiscal.

Assim, na maior parte dos casos, são eles os tribunais competentes para decidir os processos que opõem os cidadãos e as empresas ao Estado e a outras entidades públicas, como as autarquias locais, os institutos públicos e as ordens profissionais.

No que toca aos tribunais administrativos, eles são competentes para conhecer questões como: a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos; a condenação à prática de atos devidos; a declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; a condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas; a apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos; e a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões.

Por sua vez, aos tribunais tributários compete conhecer, por exemplo, das ações de impugnação dos atos de liquidação de receitas fiscais e dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; da declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; e das intimações de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

À semelhança da ordem dos tribunais judiciais, a ordem dos tribunais administrativos e fiscais também se encontra organizada hierarquicamente.

Assim, o órgão de cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Administrativo, que tem sede em Lisboa e que dispõe de competência sobre todo o território português. A sua função principal é, essencialmente, apreciar os recursos dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Centrais Administrativos.

Por sua vez, os tribunais de segunda instância na jurisdição administrativa e fiscal são, em regra, os Tribunais Centrais Administrativos, cuja função principal é julgar os recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Atualmente, existem dois Tribunais Centrais Administrativos: o Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul.

O Tribunal Central Administrativo Sul, que tem a sua sede em Lisboa, exerce a sua jurisdição sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas ao Tribunal Administrativo de Círculo e Tribunal Tributário de Lisboa e aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.

Por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Norte, que tem a sua sede no Porto, exerce a sua jurisdição sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro, de Braga, de Coimbra, de Mirandela, de Penafiel, do Porto e de Viseu.

Por fim, os tribunais de primeira instância da jurisdição administrativa e fiscal são, em regra, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários. Quando funcionem agregados, estes tribunais assumem a designação unitária de “tribunais administrativos e fiscais”.

Atualmente, existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais de primeira instância:

  • Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
  • Tribunal Tributário de Lisboa;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal;
  • Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Meios de resolução alternativa de litígios

Para além dos tribunais estaduais estão previstos outros meios de resolução de litígios com relevância para as empresas. Destaca-se a arbitragem, que se apresenta como um meio de resolução jurisdicional de litígios que pode ser ad hoc ou funcionar junto de um centro de arbitragem. A arbitragem caracteriza-se por apresentar um procedimento jurisdicional célere que é conduzido por um árbitro especializado. De destacar ainda que a arbitragem em matéria de litígios civis e comerciais tende a ser sigilosa.

 

Arbitragem de litígios civis e comerciais

  • Matérias

Litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial e litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito controvertido (se não existir lei especial que os submeta aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária).

  • Duração máxima

12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro, podendo ser prorrogados por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses.

  • Custo

Valor acordado com o(s) árbitro(s) ou previsto na tabela de custas arbitrais do respetivo centro de arbitragem.

  • Principal regime jurídico

Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro)

 

Arbitragem de litígios administrativos

  • Matérias

Litígios relativos a contratos administrativos, responsabilidade civil extracontratual administrativa, atos administrativos, emprego público (quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional) e contratação pública.

  • Duração máxima

12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro, podendo prorrogados, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses.

  • Custo

Valor acordado com o(s) árbitro(s) ou o previsto na tabela de custas arbitrais do respetivo centro de arbitragem.

  • Principal regime jurídico

Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro).

 

Arbitragem de litígios tributários

  • Matérias

Litígios relativos à declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta e declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais.

  • Duração máxima

6 meses a contar da data do início do processo arbitral, podendo ser prorrogados do por sucessivos períodos de 2 meses, com o limite de 6 meses.

  • Custo

Regulamento de Custas do Centro de Arbitragem Administrativa.

  • Principal regime jurídico

Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro).

 

Arbitragem de litígios relativos a propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações

  • Matérias

Litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial sobre matérias de propriedade industrial, nomes de domínio de .PT e firmas e denominações (desde que por lei especial não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária).

  • Duração máxima

3 meses a contar da constituição do tribunal arbitral, podendo as partes fixar um prazo superior ou prorrogar o prazo.

  • Custo

Valor acordado com o(s) árbitro(s) ou previsto na tabela de custas arbitrais do respetivo centro de arbitragem.

  • Principal regime jurídico

Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro).

 

Arbitragem de investimento

  • Matérias

Litígios emergentes da interpretação e aplicação dos contratos de investimento.

  • Duração máxima

12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro, podendo prorrogados, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses.

  • Custo

Valor acordado com o(s) árbitro(s) ou previsto na tabela de custas arbitrais do respetivo centro de arbitragem.

  • Principal regime jurídico

Regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projetos de investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro).

Embora a arbitragem seja particularmente relevante para as empresas, existem, outros meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente:

 

Mediação

A Mediação é um dos meios alternativos de resolução de litígios, o que significa que na Mediação os litígios são, por regra, resolvidos extrajudicialmente.

Na Mediação as partes, auxiliadas por um terceiro imparcial que é o mediador, procuram chegar a um acordo que resolva o litígio que as opõe. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador.

No contexto da vida das empresas, é de destacar a Mediação:

  • Sobre litígios laborais, com destaque para os resultantes do contrato de trabalho, promovida pelo Sistema público de Mediação Laboral (SML) - http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica/sistema-de-mediacao5560;

  • Sobre litígios em matéria civil e comercial de carácter patrimonial ou que possam ser objeto de transação – Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública;

  • Que tem lugar nos Julgados de Paz.

O Ministério da Justiça, através da DGPJ, é responsável pela gestão dos sistemas públicos de mediação. Mais informação pode ser consultada em: www.dgpj.mj.pt

 

Julgados de Paz

Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características próprias de funcionamento e organização. Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não ultrapassasse os € 15.000.

As ações que podem ser resolvidas nos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, são as seguintes:

  • Ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a contrato de adesão (exemplo: contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, etc.);
  • Ações de entrega de coisas móveis (exemplo: ações para entrega de documentos);
  • Ações resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respetiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador (exemplo: pagamento das obras dos telhados, instalações gerais de água, de elevadores);
  • Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
  • Ações de reivindicação, possessórias, usucapião e acessão e divisão de coisa comum;
  • Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica (exemplo: ação de divisão de coisa comum);
  • Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas);
  • Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: ações decorrentes de acidentes de viação, ações decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades);
  • Ações que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  • Ações que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.);
  • Ações relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

O processo nos julgados de paz inicia-se com uma fase de mediação, caso as partes estejam de acordo, cujo acordo resultante é homologado pelo juiz de paz, tendo o valor de uma sentença. Caso não se alcance conciliação há lugar à audiência de julgamento, presidida pelo juiz de paz, sendo ouvidas as partes, produzida a prova e, finalmente, proferida a sentença pelo juiz de paz.

A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida, sendo que o juiz também pode decidir repartir esse valor entre o demandante e o demandado.

Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido por ambas as partes.

As decisões proferidas nos julgados de paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (a partir de € 2.500) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.