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Utilização de meios de comunicação à distância nos Julgados de Paz

Publicada legislação que fixa normas excecionais e temporárias para a prática de atos por meios de comunicação à distância nos Julgados de Paz.
17 ago 2020, 17:30
Vista do Campus de Justiça de Lisboa
Vista do Campus de Justiça de Lisboa

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 e altera, designadamente, o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A este respeito, e com efeitos que vigoram até 31 de dezembro de 2020 (pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2020), possibilita-se a utilização de meios de comunicação à distância para a prática de atos em todos os processos, urgentes e não urgentes, que decorram nos julgados de paz.

Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.