Regime excecional de regularização de dívida no setor da água
Publicada legislação que prevê um regime excecional e temporário para regularização de dívida no setor da água e do saneamento de águas residuais
Imagem do Campus de Justiça de Lisboa
Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 11/2020, de 7 de maio, que prevê um regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida regulados pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, (alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) e os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
O presente contexto de situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 coloca as autarquias locais e as demais entidades gestoras de sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, numa situação de perda de receitas decorrentes de incumprimentos dos pagamentos devidos pelos utilizadores finais dos respetivos sistemas. Acresce o facto de os municípios terem passado a assegurar um reforço da prestação de apoio às suas populações nas mais diversificadas componentes, sendo necessário consagrar medidas legislativas que propiciem condições financeiras para que as autarquias locais e as demais entidades gestoras dos sistemas municipais de águas possam acorrer à situação de calamidade pública na sua área de intervenção.
É neste quadro que se prevê um regime especial e transitório que permite que as dívidas do período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, relativas à prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, possam ser regularizadas até ao dia 31 de dezembro de 2020.