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Novas regras na tramitação eletrónica dos processos judiciais

Publicada em Diário da República alteração ao regime de tramitação eletrónica do processo judicial civil. 
30 jul 2019, 11:00

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que altera o regime de tramitação eletrónica prevista no Código de Processo Civil, consagrando o princípio de "digital por definição" através da transformação do processo judicial num verdadeiro processo eletrónico, assente não apenas em documentos eletrónicos, mas também (e cada vez mais) em informação estruturada constante de um efetivo sistema de informação que realiza de forma automática um conjunto cada vez maior de tarefas. 
O referido diploma prevê também alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja:

  • A apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes; 
  • Prevê-se o conceito de suporte físico do processo enquanto elemento auxiliar para a tramitação dos processos, mas que não tem de (nem deve) corresponder a uma representação completa do processo; 
  • Clarificam-se os termos em que as comunicações com entidades que auxiliam os tribunais na sua atividade jurisdicional podem ser efetuadas por via eletrónica; 
  • Aperfeiçoa-se o regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público e às pessoas coletivas; 
  • Permite-se a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica; 
  • Atualiza-se o regime de consulta eletrónica dos processos pelos cidadãos; 
  • Prevê-se expressamente um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas pelos mandatários; 
  • Alarga-se a possibilidade de as testemunhas poderem ser ouvidas por videoconferência, não necessariamente a partir das instalações de um tribunal, mas também das instalações de uma autarquia local, numa medida de proximidade que visa minimizar o impacto das deslocações das testemunhas para serem ouvidas.

Outras alterações têm como escopo contribuir para aumentar a proximidade entre o sistema de justiça e os cidadãos, como a possibilidade de estes poderem entregar presencialmente peças processuais ou documentos em suporte físico e consultar processos em qualquer tribunal judicial, independentemente de ser o tribunal onde corre o processo.
Preveem-se também novas medidas de agilização e de promoção da celeridade processual e da qualidade da informação processual, como seja a obtenção, de forma automática, de informação relativa às partes ou a outros intervenientes constante de bases de dados públicas (permitindo que o tribunal tenha conhecimento mais célere do falecimento de uma parte, da extinção de uma pessoa coletiva ou da alteração do domicílio profissional dos mandatários), ou a alteração do regime de identificação das partes que sejam pessoas coletivas, que garante a identificação unívoca dessas partes e permite a adoção de um conjunto de automatismos que contribuem para a simplificação e agilização do trabalho das secretarias judiciais.
No âmbito específico da ação executiva, prevê-se a possibilidade de, à imagem do que sucede com as penhoras de saldos bancários, também as penhoras de créditos cujas entidades devedoras sejam entidades públicas, como por exemplo a Segurança Social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, poderem ser realizadas de modo mais ágil por via eletrónica, sem diminuição das garantias dos executados.
Por fim, mas não menos importante, prevê-se pela primeira vez, tendo em vista aumentar a transparência e proximidade do sistema judicial, o princípio de utilização de linguagem clara pelos tribunais nas comunicações dirigidas a cidadãos e empresas.