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Entrada em vigor de alteração à CEDH para melhor gestão processual

Entrou em vigor, no dia 1 de agosto, o Protocolo n.º 15 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, três meses após o depósito do último instrumento de ratificação.
05 ago 2021, 09:07
Imagem do edifício do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Imagem do edifício do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Este Protocolo, adotado em 2013, vincula todos os Estados Parte à Convenção, adota uma série de alterações que têm em vista contribuir para a melhor gestão processual e clarificação do papel de supervisão do Tribunal. Desde logo, o preâmbulo da Convenção passa a incluir uma referência ao princípio da subsidiariedade e à doutrina da margem de apreciação dos Estados Parte.

De maior relevância para os práticos do direito e eventuais queixosos ao TEDH, é de salientar a alteração do artigo 35.º, n.º 1, da Convenção, reduzindo-se de 6 para 4 meses o prazo para apresentação de uma queixa ao Tribunal a contar da data da decisão interna definitiva. O prazo de 4 meses passará a aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2022, salvaguardando-se as queixas relativas a decisões finais prolatadas antes dessa data. 

Cabe também notar a eliminação da segunda cláusula de salvaguarda prevista no artigo 35.º, n.º 3, al. b), da Convenção, bem como da possibilidade de as partes objetarem à remessa da queixa distribuída a Secção para decisão pelo Tribunal Pleno (artigo 30.º da Convenção).

No que toca aos mandatos dos juízes do TEDH, o Protocolo elimina a regra da caducidade dos mandatos aos 70 anos de idade (artigo 23.º, n.º 2, da Convenção), a qual é substituída por um requisito de idade limite de 65 anos no momento da candidatura a juiz do Tribunal (artigo 21.º, n.º 1, da Convenção).

Para mais informações sobre o Protocolo n.º 15, consulte o site do Conselho da Europa.