A proteção jurídica existe para que ninguém deixe de ter acesso à justiça, por não ter como pagar os custos associados ao processo judicial.
A proteção jurídica, a que têm direito pessoas singulares e coletivas, abrange duas figuras distintas, a consulta jurídica e o apoio judiciário. É concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o cidadão tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão.
O regime assenta numa relação triangular em que a decisão de atribuição de proteção jurídica compete ao Instituto da Segurança Social, que avalia as condições económicas das quais depende a sua atribuição aos cidadãos, à Ordem dos Advogados que procede à nomeação dos Advogados e ao Estado, a quem compete o financiamento do sistema através do orçamento gerido pelo Ministério da Justiça.
Pode ser concedida aos cidadãos nacionais e da União Europeia e aos estrangeiros e apátridas residentes num Estado-membro da União Europeia que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. No caso de estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, o direito à proteção jurídica apenas é reconhecido na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados.
Para saber mais sobre o processo de atribuição de proteção jurídica, consulte o site da Segurança Social.
Ainda que a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais recuse a proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 7 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa norma, pelo que as pessoas coletivas com fins lucrativos podem ter direito a proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, se se verificar que se encontram em situação de insuficiência económica.