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Acesso ao direito

Patrocínio obrigatório

O patrocínio judiciário corresponde ao exercício de poderes de representação por profissionais do foro na condução técnica de um processo

Quando é necessária a representação por advogado?

Qualquer pessoa tem direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. O patrocínio judiciário corresponde ao exercício de poderes de representação por profissionais do foro (advogados, advogados estagiários ou solicitadores) na condução técnica do processo, atribuídos por meio de mandato judicial. Embora a constituição de mandatário seja sempre permitida, a lei exige, em diversas ocasiões, que quem seja parte numa ação se faça assistir por advogado. Esta exigência preserva a boa administração da justiça e proteger os próprios interesses das partes, garantindo que recebem aconselhamento por um profissional e que não sofrem prejuízo por não conhecer as formalidades processuais. Estes casos variam consoante a natureza do processo. Assim:


Em processo civil, as exigências variam entre o processo declarativo e o processo executivo. Nas ações declarativas, o patrocínio judiciário é obrigatório (i) nas causas com valor superior a € 5.000, (ii) nas causas em que seja sempre admissível recurso ordinário, (iii) nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. Nas ações executivas, o patrocínio é exigido para execuções superiores 30.000€ ou superiores a 5.000€, se os procedimentos da execução seguirem os termos do processo declarativo. Estas regras são igualmente aplicáveis ao processo administrativo.


Nos julgados de paz, o patrocínio é obrigatório quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade e ainda na fase de recurso.


Em processo penal, o arguido deve ser assistido por defensor: (i) nos interrogatórios de arguido detido ou preso, (ii) nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária, (iii) no debate instrutório e na audiência, (iv) em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída, (v) nos recursos ordinários ou extraordinários, (vi) quando sejam prestadas declarações para memória futura, (vii) na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido e (viii) nos restantes casos que a lei determinar.


Posso escolher quem me representa?

Na maioria dos casos, a escolha do mandatário é realizada de forma pessoal e livre pelo representado, mas há exceções. Assim, por exemplo, quando o representado beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o mandatário é nomeado pela Ordem dos Advogados.


E quem me pode representar?

Quer o patrocínio seja voluntário, quer seja obrigatório, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores podem exercer o mandato judicial, embora estes últimos só o possam fazer perante tribunais de 1.ª instância em causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado.


Como posso conferir mandato ao meu representante?

O mandato judicial pode ser atribuído por qualquer umas das seguintes formas:

  • Instrumento público avulso;
  • Documento particular;
  • Declaração verbal no auto de qualquer diligência que se pratique no processo;

Nos dois primeiros casos, o mandato judicial é atribuído através de um documento designado por procuração forense, que é um ato unilateral, pelo qual o mandante confere ao mandatário poderes de representação, ditos poderes forenses.


Um advogado pode praticar qualquer ato processual em meu nome?

O mandato judicial atribui ao mandatário poderes de representação em todos os atos processuais, mesmo perante os tribunais superiores, à exceção daqueles que, tratando-se fundamentalmente de atos pessoais, extinguem, total ou parcialmente, a instância (como a confissão e a desistência do pedido, a desistência da instância e a transação). Estes últimos apenas poderão ser praticados pelo mandatário quando lhe tiverem sido atribuídos poderes especiais