Enquadramento legislativo
O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais foi instituído, no ordenamento jurídico português, pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Cerca de 10 anos depois, o Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de janeiro, procedeu à adaptação da legislação nacional aos princípios definidos na Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e nos contratos de adesão.
O artigo 7.º desta Diretiva prevê que “os Estados-membros providenciarão para que (…) existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional” e que esses “meios (…) incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que (…) têm interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não carácter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas”.
A transposição deste artigo 7.º ficou plasmada no capítulo VI (artigos 24.º a 34.º), que define as disposições processuais para a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas.
Dever de comunicação
O artigo 34.º do referido regime jurídico, sob a epígrafe “Comunicação das decisões judiciais para efeito de registo”, estabelece:
“Os tribunais devem remeter, no prazo de 30 dias, ao serviço previsto no artigo seguinte, cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares”.
O organismo competente para organizar e manter atualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas comunicadas pelos tribunais, bem como para criar as condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial, nos termos do artigo 35.º, do mesmo diploma, regulamentado pela Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, é a DGPJ, por ter sucedido nas competências do referido Gabinete de Direito Europeu.
Envio de sentenças para registo
As decisões transitadas em julgado que tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares devem ser remetidas para o endereço de correio eletrónico correio@dgpj.mj.pt (preferencialmente), ou para:
Direção-Geral da Política de Justiça
Av. D. João II, n.º 1.08.01 E, Torre H, Pisos 1 a 3
1990-097 Lisboa