Regulamento (CE) n.º 4/2009
As regras em matéria de obrigações de alimentos e o nível de apoio à família não são os mesmos em todos os países. Contudo, nos casos em que uma pessoa deve pagar ou receber alimentos de outra que vive noutro país da UE são aplicáveis regras europeias.
O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
prevê uma série de medidas que permitam facilitar o pagamento das prestações de alimentos em situações transfronteiriças. Estas prestações decorrem da obrigação de ajudar os familiares. Podem, por exemplo, assumir a forma de uma pensão alimentar paga a um filho ou a um ex-cônjuge após um divórcio.
O Regulamento aplica-se às obrigações alimentares decorrentes de relações: de família; de parentesco; de casamento ou afinidade.
Com vista a dar cumprimento às obrigações impostas pelo Regulamento e a facilitar a cooperação entre os Estados-membros sobre esta matéria, encontra-se prevista a designação de uma Autoridade Central para o efeito, tendo Portugal designado a Direção Geral de Administração da Justiça.
Convenções da Haia
A Convenção da Haia de 2007, de 23 de novembro, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família.
À semelhança do Regulamento (CE) n.º 4/2009, esta Convenção prevê a designação de uma Autoridade Central, tendo Portugal designado a Direção-Geral da Administração da Justiça.