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Dossiers temáticos

Obrigações alimentares

Regulamento (CE) n.º 4/2009

As regras em matéria de obrigações de alimentos e o nível de apoio à família não são os mesmos em todos os países. Contudo, nos casos em que uma pessoa deve pagar ou receber alimentos de outra que vive noutro país da UE são aplicáveis regras europeias.

O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

prevê uma série de medidas que permitam facilitar o pagamento das prestações de alimentos em situações transfronteiriças. Estas prestações decorrem da obrigação de ajudar os familiares. Podem, por exemplo, assumir a forma de uma pensão alimentar paga a um filho ou a um ex-cônjuge após um divórcio.

O Regulamento aplica-se às obrigações alimentares decorrentes de relações: de família; de parentesco; de casamento ou afinidade.

Com vista a dar cumprimento às obrigações impostas pelo Regulamento e a facilitar a cooperação entre os Estados-membros sobre esta matéria, encontra-se prevista a designação de uma Autoridade Central para o efeito, tendo Portugal designado a Direção Geral de Administração da Justiça.

 

Convenções da Haia

A Convenção da Haia de 2007, de 23 de novembro, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família.

A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças tem como objetivo proteger as crianças dos efeitos prejudiciais do rapto e da retenção ilícita internacional mediante um procedimento que visa conseguir o seu rápido regresso. Esta Convenção é aplicável aos casos que envolvam Estados-membros da UE (com exceção da Dinamarca) e Estados que a tenham ratificado.

À semelhança do Regulamento, a Convenção prevê, igualmente, a designação de uma Autoridade Central, tendo Portugal também designado a Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais para o efeito. Entre outras tarefas, a Autoridade Central da residência habitual da criança ou a de qualquer outro Estado Contratante pode, na sequência de participação de ocorrência de rapto, prestar assistência tendo em vista assegurar o regresso da criança.