“Apostila” significa adenda ou aditamento efetuado em determinado documento público, com a finalidade de certificar a autenticidade dos atos públicos emitidos no território de um Estado e que devam ser apresentados no território de outro Estado, desta forma lhes conferindo valor probatório formal.
 
Após a adesão à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961), sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (vulgarmente conhecida por Convenção Apostila 1961), a legalização dos atos públicos estrangeiros deixou de necessitar da exigência da sua legalização diplomática ou consular.
Em Portugal, a autoridade central competente para efeitos da emissão / verificação de apostilas é o Procurador-Geral da República.
Por delegação, essa competência é também exercida pelos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e pelos magistrados do Ministério Público que dirigem as Procuradorias da Comarca sedeadas no Funchal e em Ponta Delgada.
 
Quais os atos legalizáveis por meio de Apostila?
Os atos públicos os previstos nas alíneas a), b), c), e d) do artigo 1.º da Convenção. É o caso dos atos emitidos pelos seguintes serviços públicos: 
 - câmaras municipais
 
 - cartórios notariais
 
 - conservatórias dos registos
 
 - estabelecimentos públicos de ensino
 
 - juntas de freguesia
 
 - ministérios
 
 - tribunais
 
Desde que observadas determinadas formalidades, a apostila pode também ser aplicada a documentos emitidos por estabelecimentos privados de ensino, bem como a atos de reconhecimento / certificação / autenticação efetuados por advogados e solicitadores.
Com o objetivo de maior proximidade aos cidadãos, está a ser desenvolvida uma aplicação eletrónica (e-APP), visando a utilização de Apostila eletrónica.