A tramitação nos Julgados de Paz é simplificada, iniciando-se pela apresentação do requerimento:
- por escrito;
- oralmente na secretaria do competente Julgado de Paz, sendo este reduzido a escrito por funcionários do Julgado de Paz;
- via CTT;
- por correio eletrónico do competente Julgado de Paz;
- ou através da plataforma para os meios de resolução alternativa de litígios – Plataforma RAL+ (no caso de estar disponível para o Julgado de Paz competente para a ação).
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A plataforma RAL+ está disponível para todos os Julgados de Paz do país, com exceção dos Julgados de Paz de Lisboa, Porto e Vila Nova de Gaia.
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Se o Julgado de Paz competente para o seu caso corresponder a um dos Julgados de Paz acima indicados como exceção, não deve submeter a ação através da plataforma RAL+, devendo antes recorrer à via habitual, ou seja, a submissão da ação deve ser efetuada presencialmente no Julgado de Paz competente, via CTT ou por correio eletrónico.
Caso tenha dúvidas sobre qual o Julgado de Paz competente consulte o Guia de Utilização
- Os litígios apresentados aos Julgados de Paz podem ser resolvidos através de mediação, conciliação ou por sentença do Juiz de Paz.
- Após a instauração do processo, caso as partes em conflito aceitem voluntariamente a mediação, o procedimento pode iniciar-se com a intervenção de um mediador nomeado pelo Ministério da Justiça. O mediador não tem poderes para impor uma solução para o conflito, limitando-se a orientar as partes no sentido de estas encontrarem, por si próprias, uma solução que satisfaça os seus interesses.
- Ao contrário do Juiz de Paz, o mediador não detém poder de decisão, nem profere qualquer deliberação ou sentença. A sua função consiste em facilitar a comunicação entre as partes e promover o diálogo, ajudando-as a alcançar um acordo consensual. As decisões resultam exclusivamente da vontade das partes, sendo o mediador um terceiro imparcial, com formação específica, selecionado pelo Ministério da Justiça.
- Quando é alcançado um acordo no âmbito da mediação, este é submetido à homologação do Juiz de Paz, passando, após essa homologação, a ter valor de sentença.
- Caso a mediação não permita resolver o conflito, o processo é remetido ao Juiz de Paz, que procura a conciliação das partes, propondo uma solução para o litígio. Não sendo possível alcançar acordo, o processo prossegue para a fase de julgamento.
- No julgamento, são ouvidas as partes em conflito, caso não seja possível um acordo, são apresentadas provas e o juiz de paz decide a questão através de uma sentença. Esta decisão tem o mesmo valor que uma sentença de um tribunal judicial.
- As decisões dos Julgados de Paz relativas a processos cujo valor exceda metade da alçada do tribunal de 1.ª instância (isto é, valor igual ou superior a € 2.500,01) podem ser impugnadas mediante recurso para o tribunal de comarca onde esteja sediado o Julgado de Paz.
- Quer o acordo obtido (na mediação homologado pelo juiz de Paz ou na conciliação), quer a sentença proferida, têm o mesmo valor de uma sentença de um tribunal judicial de 1ª instância.
- As partes devem comparecer pessoalmente, podendo, se assim o entenderem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. No entanto, a constituição de advogado é obrigatória nos casos expressamente previstos na lei (por exemplo, quando a parte seja analfabeta ou não domine a língua portuguesa) e sempre que seja interposto recurso da sentença.
O regime de taxas devidas a título de custas nos Julgados de Paz encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, estabelecendo este diploma, como regra, que o pagamento destas taxas tem lugar após emissão de documento único de cobrança (DUC) pelos serviços dos Julgados de Paz.
A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida. Em caso de decaimento parcial do pedido, o juiz de paz pode decidir repartir esse valor entre as partes em litígio.
Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido por ambas as partes.
Nos casos previstos na lei, pode haver lugar a apoio judiciário nos processos que corram os seus termos nos Julgados de Paz.
Conheça também o Despacho, emitido pelo Diretor-Geral da Política de Justiça, que define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos Julgados de Paz.
Em 2022, os processos findos nos Julgados de Paz apresentam uma duração média de 7 meses (fonte: Relatório Anual do Conselho dos Julgados de Paz).
Os horários de funcionamento dos Julgados de Paz estão ajustados às necessidades e hábitos locais. Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais.