Todos os litígios resultantes da aquisição de bens, produtos ou serviços, por um consumidor.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, os conflitos de consumo de reduzido valor económico - até 5.000€ - ficaram sujeitos a arbitragem necessária, tal significando que o recurso à arbitragem ou mediação é, por Lei, obrigatória para a empresa, desde que o consumidor o solicite a um dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, ao invés de recorrer a um tribunal judicial.
Também quando estejam em causa serviços públicos essenciais, o recurso à arbitragem é, por Lei, obrigatório para o prestador do serviço, desde que o consumidor o solicite: empresas de fornecimento de água, eletricidade, gás, de tratamento de esgotos, de telecomunicações (serviços de internet, televisão por cabo, rede telefónica móvel, etc), serviços postais (conflitos relativos à expedição de correio normal e encomendas, por exemplo), e de transportes de passageiros (Lei n.º 23/96, de 26 de julho).