a) Assegurar o diagnóstico de situações de sobre-endividamento, designadamente para garantir que o sistema é utilizado por pessoas em efetiva situação de sobre-endividamento e evitar a sua utilização abusiva ou com propósitos dilatórios;
b) Privilegiar os mecanismos de negociação, conciliação ou mediação na obtenção de acordos entre devedores sobre-endividados e credores;
c) Garantir um elevado rigor técnico na elaboração dos planos de apoio ao sobre-endividamento, através da supervisão do sistema por profissionais formados em Direito, Economia e Psicologia;
d) Prevenir futuras situações de sobre-endividamento, nomeadamente através da prestação de informação aos sobre-endividados sobre noções indispensáveis de gestão de orçamento familiar;
e) Garantir a comunicação, preferencialmente por via eletrónica, à Direção-Geral da Política de Justiça e ao agente de execução, da não inclusão ou inclusão de uma pessoa na lista pública de execuções;
f) Garantir a celeridade do procedimento de apoio ao sobre-endividamento.