Depois de iniciado o processo e escolhido o mediador tem lugar uma sessão de pré-mediação caso as partes não se oponham à sua realização, tendo em vista resolver o conflito através da mediação. Uma vez aceite por todas as partes, inicia-se o processo de mediação que decorre numa sala reservada para esse efeito. Cada sessão de mediação tem lugar em data e hora acordada por todos, podendo também realizar-se em formato “à distância”, mediante plataforma com transmissão de som e imagem em tempo real. Cada parte terá a oportunidade de expor o seu caso e manifestar as suas necessidades e interesses. O acordo que possa vir a ser estabelecido será, posteriormente, homologado pelo juiz de paz, tendo o valor de uma sentença.
Mediação extra-competência nos Julgados de Paz
Se o julgado de paz não for competente para a resolução do conflito (quer em virtude de incompetência material, territorial ou de valor, por exemplo), ainda assim as partes que o desejem poderão recorrer aos serviços de mediação de qualquer julgado de paz para procurarem resolver o conflito que as opõe. Nesse caso, porém, caso seja alcançado acordo, o mesmo não será homologado pelo Juiz de Paz, que não tem competência para o efeito.
A taxa devida pela utilização do serviço de mediação é de 25€ por cada uma das partes.